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quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Municipal

Senhoras e senhores,

Publico abaixo as respostas ao Requerimento de n.º 300/2011, apresentado por mim junto à Câmara dos Vereadores, o qual foi aprovado, por unanimidade do plenário.

O documento fez referência aos questionamentos encaminhados pelo funcionalismo público à Comissão Especial de Análise do Departamento Municipal de Educação da Prefeitura, com relação aos Projetos de Lei que tratam do Estatuto e do Plano de Carreira do Magistério municipal.

A comissão foi a responsável pela organização da audiência pública que debateu o teor dos Projetos de Lei no âmbito do DME, e que envolveu o funcionalismo e o Conselho Municipal de Educação.

Após a audiência, os profissionais que possuíam dúvidas e sugestões quanto aos termos dos projetos tiveram a oportunidade de se manifestar perante a Comissão, o que se deu por meio do site da Prefeitura Municipal.

Porém, no meu entendimento, as perguntas não foram devidamente respondidas. Existem Muitas inconsistências e as dúvidas permaneceram, reclamaram alguns professores.

Este fato motivou minha ação como vereador.

Quero deixar nítida a minha intenção de defender a categoria, mesmo tendo, como líder do governo, a obrigação de lutar pelos interesses do prefeito Maurício Rasi dentro do parlamento.

Se preciso for, deixarei o cargo de Líder do Governo a fim de defender a classe (profissionais da educação). Minha bisavó, Pedrina Pires Zadra, foi uma das primeiras educadoras desta cidade. Minha saudosa mãe, minha esposa e eu somos professores. Não posso me eximir dessa luta. Saliento, porém, que isso não quer dizer que votarei contra o governo. Sou um dos que, em parceria com os vereadores que compõem a base do governo, e com a eventual colaboração do vereador Valdir Bosso, podemos lutar para que cheguemos a um consenso para atingir tanto os interesses dos servidores quanto os do DME.

Com o devido respeito aos vereadores da oposição – Berque, Luís Adriano e Rômulo – e sem querer partidarizar o debate, é preciso ter em mente que somos nós, parceiros do prefeito Maurício Rasi, os que conseguirão avançar nas conquistas pretendidas pelos professores e diretores. Um só voto contra dos vereadores da base compromete o governo. Então, acredito que tanto o prefeito quanto os servidores terão de ceder em alguns aspectos. É aí que devemos concentrar nossas forças.

No requerimento, procurei compilar todas as perguntas e sugestões que não receberam respostas satisfatórias, dentre as 191 apresentadas pelos interessados. Agreguei-as por assunto e enviei novamente ao Executivo. Seguem abaixo as respostas.

Qualquer dúvida que permanecer poderá ser enviada por meio dos endereços abaixo-relacionados ou diretamente neste Blog (de forma anônima, inclusive):

Câmara Municipal:
Av. Nicolau de Vergueiro Forjaz, 1.068.

Residência:
Rua Paulo Montanheiro, 265 – Las Palmas.
N.o 02 – ASSUNTO: Comissão de Avaliação                       
PERGUNTA / SUGESTÃO:
Como é ou “será” formada a Comissão de Avaliação?           
RESPOSTA POSTADA NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL:
A formação da Comissão de Avaliação está prevista no Art. 50 da proposta de Projeto de Lei (Estatuto) [...].

PERGUNTA DO VEREADOR (REQUERIMENTO N.º 300/2011):

Os 05 (cinco) membros que comporão a Comissão serão do D.M.E. terão condições de avaliar um grande número de funcionários, sem cometer injustiças?
Os critérios para proposição de reclamações e recursos, bem como seu processamento [...] (Art. 53 do Estatuto), não poderiam estar contidos no Projeto de Lei? Por quê?     

RESPOSTA À PERGUNTA DO VEREADOR:

Incluiremos na proposta referente ao Estatuto a representatividade dos segmentos Conselho Municipal de Educação (02 - o membro que representa o segmento dos docentes e um membro indicado pelo próprio Conselho), Conselho do Fundeb (um membro), Sindicato dos funcionários públicos municipais (um membro indicado) e Poder Executivo (um membro indicado), 
A avaliação será realizada pelo Chefe Imediato. A Comissão analisará as reclamações e recursos provenientes da avaliação.
A elaboração dos critérios para proposição de reclamações e recursos, bem como seu processamento serão atribuições da referida Comissão.
N.o 06 – ASSUNTO: Cargos em Comissão                           
PERGUNTA / SUGESTÃO:

No artigo 12 do Provimento: Conforme a Lei Complementar 11/2011 no Anexo III, os cargos em comissão é de livre Provimento dentre os efetivos da Rede Municipal; como ficará se está escrito no Plano de Carreira no artigo 12, “...recairá preferencialmente...” o correto não seria “exclusivamente”?

RESPOSTA POSTADA NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL:

Com a recente aprovação da Lei Complementar nº 110/2011, as divergências entre as legislações municipais serão adequadas pela Assessoria Jurídica antes de enviar ao Poder Legislativo as propostas de Projeto de Lei (Estatuto e Plano de Carreira) [...].
    
PERGUNTA DO VEREADOR (REQUERIMENTO N.º 300/2011):

As divergências já foram adequadas? Favor explicitar motivos.                                   
RESPOSTA À PERGUNTA DO VEREADOR:
Sim, as divergências já foram adequadas como consta nas cópias da proposta referente ao Plano de Carreira entregue aos nobres vereadores.
N.o 07 – ASSUNTO: Jornada de Trabalho                           
PERGUNTA / SUGESTÃO:
Jornada de trabalho: No artigo 16, item 2, Plano de Carreira: observamos que o HTP passou a ser 2 horas em atividade Pedagógica Coletiva, mas atualmente realizamos 1 hora.
Se este Plano for aprovado, a partir de quando estas 2 horas deverão ser cumpridas, pois os acúmulos de cargos já foram aprovados por uma hora?
Ao aumentar em duas horas de HTP, automaticamente foi diminuída a Hora Atividade em local de livre escolha. Devido ao grande número de atividades desenvolvidas pelos professores, gostaríamos de sugerir que aumentassem a hora atividade de 3 para 5 horas em local de livre escolha, ficando desta forma uma jornada de 27 horas semanais aos professores de Educação Infantil.
RESPOSTA POSTADA NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL:
Aprovada a Lei Complementar (Plano de Carreira), a mesma entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se totalmente as disposições em contrário de acordo com o Art. 74.
PERGUNTA DO VEREADOR (REQUERIMENTO N.º 300/2011):
Favor responder ao interessado:

1. Como ficam os acúmulos já aprovados (uma hora);

2. Seria possível aumentar a hora atividade de 3 para 5 horas em local de livre escolha, ficando desta forma uma jornada de 27 horas semanais aos professores de Educação Infantil. Favor explicitar os motivos.                       
RESPOSTA À PERGUNTA DO VEREADOR:
1 e 2 – Por apontamentos feitos na reunião do dia 13/08, pelos senhores vereadores, e ainda por aspectos legais relacionados à jornada prevista em editais de concursos já realizados, a tabela que trata da composição da jornada será revista.
N.o 08 / G1 / Art. 78 – ASSUNTO: Acumulo de Cargo.    
PERGUNTA / SUGESTÃO:
08. Seção II - Da progressão Funcional:
Os Professores Efetivos poderão se inscrever para o concurso e assumir como Professor Interino, acumulando duas funções?
G1 Art. 78 O nomeado, admitido ou contratado no magistério público municipal de Porto Ferreira deverá declarar no ato da atribuição de classes e/ou aulas, sob pena de responsabilidade, se exerce outro cargo, emprego, ou função na Adm. Pública Direta, Indireta ou Fundacional Federal, Estadual ou em outro Município, indicando qual o cargo, local e horário de trabalho.
(O servidor declarará que exerce outro cargo a próprio punho, primeiramente. Pode ocorrer da atribuição local acontecer antes daquela que compõe o acúmulo, o que dificulta ao servidor entregar documento comprobatório.)
RESPOSTA POSTADA NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL:
08. O acúmulo de cargo / função / emprego está previsto no art. 76 da proposta de Projeto de Lei (Estatuto) [...].
G1 Art. 78 Sugestão não acatada.

PERGUNTA DO VEREADOR (REQUERIMENTO N.º 300/2011):
08. Se houver compatibilidade de horário (Art. 76), os professores efetivos poderão se inscrever para o concurso e assumir como Professor Interino, acumulando duas funções?
G1 Art. 78 Por que a sugestão do “G1” não foi acatada? Poderia ser melhor  analisada a questão, criando-se outra alternativa?
Assim como ocorre na Rede Estadual de Ensino, a possibilidade de acúmulo não poderia ser analisada pelo Superior Imediato (Diretor), o qual pode permitir um tempo de deslocamento de até 15 minutos (de uma U.E. para outra) e não de 30, como está sendo proposto?         
RESPOSTA À PERGUNTA DO VEREADOR:
08 – Sim, se houver compatibilidade de horário.
G1 Art. 78 – O assunto foi alvo de discussão na reunião de 13/08 com os senhores vereadores, ficando esclarecido pelo representante da empresa responsável pela elaboração da proposta referente ao Estatuto e ao Plano de Carreira do Magistério que o tempo definido como meia hora é prudente, visto que há necessidade de no mínimo 1 hora de intervalo entre período de trabalho, para descanso do trabalhador.

Ao declarar que acumula cargo, o servidor está afirmando que exerce funções laborais em outro local e, portanto tem horário definido para tal.
N.o 12 e 33 – ASSUNTO: Carga Suplementar                     
PERGUNTA / SUGESTÃO:
12. Das Substituições - Art. 48: O Professor efetivo poderá ter atribuição de aulas como carga suplementar.
Qual será o critério para esta atribuição?
Os professores terão que passar por processo seletivo?
33. Art. 17 - Aulas atribuídas a carga suplementar ter critérios para as aulas não ficarem “picadas” para não prejudicar o professor.
RESPOSTA POSTADA NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL:
12. A carga suplementar está disciplinada nos artigos 7º a 9º da proposta de Projeto (Estatuto) e nos artigos 17 e 18 da proposta de Lei (Plano de Carreira) [...].
33. De acordo com o art. 73 da proposta de Lei (Plano de Carreira) [...], o Poder Executivo está autorizado se necessário, a baixar normas regulamentares necessárias à execução da presente Lei Complementar.
PERGUNTA DO VEREADOR (REQUERIMENTO N.º 300/2011):

O Art. 18 (Plano de Carreira) afirma que a Carga Suplementar será regida de acordo com as normas previstas no Estatuto. Os Arts. 7.º ao 9.º prevêem as várias “possibilidades” de atribuição de Carga Suplementar, porém não deixam claros quais serão os critérios a serem utilizados, da mesma forma que a resposta ao questionamento formulado pelos interessados (12). Favor responder as duas questões colocadas.
Quanto à pergunta 33, não seria possível incluir no PL as “normas regulamentares necessárias à execução da presente Lei”, citadas na resposta?                                 

RESPOSTA À PERGUNTA DO VEREADOR:
O professor poderá ampliar sua jornada de trabalho através da atribuição de carga suplementar, desde que possa cumpri-la, ou seja, com compatibilidade de horário, com formação específica para atuar. 
Visando adequar as situações que se apresentam no dia a dia, entendemos que as regulamentações possibilitam alterações necessárias a cada ano, objetivando cumprir com qualidade a oferta do ensino. Isso vem ocorrendo desde 2007, o que vem permitindo organizar anualmente o processo de atribuição de classes e/ou aulas.
N.o 14, 48, 94, 112, G2 – ASSUNTO: Progressão Funcional Via-Acadêmica        
PERGUNTA / SUGESTÃO:
14. Gostaríamos de explicações mais detalhadas quanto ao reenquadramento das faixas e níveis iniciais previstos nos anexos IV e V (Art. 65).
48. Horas de cursos que conta pontos é de 200 horas, contando sempre a partir dos três últimos anos, como acontece nas cidades vizinhas a nossa, e não a partir de 2011 apenas, pois o próprio DME se esmerou em nos fornecer vários cursos, para não ser utilizados agora.
94. E os cursos anteriores a 2011 não serão computados, como por exemplo, o do Programa de Formação de Professores Alfabetizadores – PROFA; Curso Preparação de Professores e Profissionais Afins Para o Ensino Especializado na Área da Deficiência Mental; Curso do Pró-Letramento/Matemática e o Pró-Letramento em Alfabetização e Linguagem das Séries Iniciais do Ensino Fundamental, onde se enquadrarão estes cursos?
112. Capítulo V – Seção II – Subseção II – Art.34 – parágrafo 1º - ...e realizados por estabelecimentos oficiais mantidos pelo governo federal/ estadual ou ainda... que seja inserido realizados por intermédio da Prefeitura Municipal de Porto Ferreira; por estabelecimentos...
G2. Da Progressão Funcional pela Via-Acadêmica
A especialização (360 horas) será acrescentada junto ao salário Diretor de escola e Assistente de Direção?
RESPOSTA POSTADA NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL:
14. Os requisitos necessários para progressão funcional previstos nos Anexos IV e V estão disciplinados nos artigos 27 a 36 da proposta de Lei (Plano de Carreira) [...].
94. Vide resposta questão nº 7 (sete).
112. A Comissão entende que os cursos oferecidos pela Prefeitura são considerados como capacitação em serviço direcionados a público específico.
G2. Vide resposta questão nº 92 (noventa e dois).               
PERGUNTA DO VEREADOR (REQUERIMENTO N.º 300/2011):
Poderiam explicar de forma mais detalhada para melhor compreensão do professor, visto que as perguntas 48 e 94 não foram respondidas.
112. Mesmo se tratando de “capacitação em serviço direcionado a público específico”, por que não considerar os cursos para fins de progressão?

G2. Entendo que seja interessante para o município que o Diretor e o Assistente frequentem curso de especialização (360 hs). Ainda que seja baseada no salário de origem, estes também deveriam fazer jus à gratificação, da mesma forma que os que estiverem “em efetivo exercício docente”, pois à qualquer momento, podem retornar à sala de aula e, desta forma, estarão melhor capacitados.                  
RESPOSTA À PERGUNTA DO VEREADOR:
Conforme reunião realizada no dia 13/08/2011 entre a Comissão e os senhores vereadores, a quantidade de horas será alterada.
94 e 112. Os cursos serão valorizados na avaliação anual de desempenho que é fator considerado para a progressão.
G2. Os cargos em Comissão fazem jus à incorporação salarial relacionada ao cargo que ocupam, sendo dessa forma beneficiados.
N.o 18 – ASSUNTO: Faltas                                                      

PERGUNTA / SUGESTÃO:
Que as (faltas) abonadas "direito adquirido" dos professores efetivos, assim como todos (os) funcionários efetivos municipais, não fossem descontadas no gozo da licença prêmio 06 abonadas durante o ano, em cinco anos, quando vence a licença, ele terá menos 30 dias de Licença Prêmio, ou seja, 1/3 da licença. 2. Quando um funcionário municipal tem 01 dia de falta injustificada (8 horas) ele perde o auxílio alimentação em seu valor total R$ 280,00, enquanto um professor que tiver apenas "01 falta aula", com falta injustificada, ele também perde o auxílio alimentação total, R$ 280,00; o correto seria em caso de falta injustificada ele tivesse um desconto proporcional, referente ao número de aulas mensais do professor.

RESPOSTA POSTADA NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL:

O auxílio alimentação está disciplinado na Lei nº 2773, de 30 de junho de 2010, enquanto que a falta abonada está prevista no Capítulo VII, do Título III, da Lei Complementar nº 37/2000 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Ferreira, das Autarquias, Fundações e Câmara Municipal.
PERGUNTA DO VEREADOR (REQUERIMENTO N.º 300/2011):

O desconto (integral) do auxílio alimentação não poderia acontecer somente após a ocorrência da 8.ª falta-aula injustificada (cumulativamente)?                                    
RESPOSTA À PERGUNTA DO VEREADOR:
O professor é classificado como servidor horista e, portanto os critérios para descontos estão disciplinados na Lei nº 2773, de 30 de junho de 2010. Qualquer alteração depende da alteração da legislação em questão e não do Plano de Carreira do Magistério.
N.o 19 e 20 – ASSUNTO: Readaptação: Progressão Funcional                                        
PERGUNTA / SUGESTÃO:
De acordo com o plano de carreira, no art. 24, consta que: "Consideram-se impedidos de usufruir os benefícios da progressão funcional prevista nesta L.C., os docentes que estiverem afastados do seu cargo de origem: III - Em situação de readaptação."
Nós, como professoras readaptadas discordamos por não podermos usufruir do benefício, visto que, somos professoras efetivadas por Concurso Público (conforme consta em nosso demonstrativo de pagamento) há quase 20 (vinte) anos, e só não estamos exercendo a função de professoras por problemas de saúde adquiridos durante o exercício da função ao longo destes anos. Mas continuamos trabalhando na escola auxiliando junto aos alunos. Portanto julgamos termos direito aos mesmos benefícios.
RESPOSTA POSTADA NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL:
A definição de Progressão Funcional está prevista no Art. 22 da proposta de Lei (Plano de Carreira) [...] e contempla especificamente o crescimento de sua capacidade profissional.
PERGUNTA DO VEREADOR (REQUERIMENTO N.º 300/2011):
A Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e depende sempre de inspeção médica.

Percebe-se que o professor que está em situação de readaptação, apresenta algum problema de saúde. Deve, portanto, também ter oportunidade de ascender profissionalmente.

Ainda que de forma diferenciada, estes não poderiam estar aptos à participação na avaliação que visa a Progressão Funcional?

Existe um Rol de Atribuições de Docentes Readaptados? Se negativa a resposta, poderia ser criado?

Estes profissionais não fazem jus ao recesso escolar, visto que também são professores?

Na Rede Pública Estadual, o professor readaptado tem direito de cumprir as horas de trabalho pedagógico em local de sua livre escolha, devendo cumprir as horas de trabalho pedagógico coletivo na escola. Seria possível seguir o mesmo modelo?
Com relação aos Diretores e Assistentes: estes também não terão direito à progressão? Consideram justo? Neste caso, serão considerados os cursos que estes participarem?
RESPOSTA À PERGUNTA DO VEREADOR:
A progressão funcional visa valorizar, incentivar o profissional que está em efetivo exercício docente. Dessa forma fica inviável ofertar progressão funcional a quem está afastado das funções docentes.

O recesso escolar é específico para o profissional de ensino que está em efetivo exercício docente.
O docente readaptado recebe sua remuneração de acordo com a carga horária prevista ao seu cargo no momento da readaptação, a qual deverá ser cumprida na íntegra na função a que foi designado.
Os Diretores de Escola e os Vices Diretores de Escola, a cada ano de efetivo exercício  incorporam 1/10 da diferença entre o cargo efetivo e o de comissão, sendo dessa forma beneficiados.
N.o 26 – ASSUNTO: Afastamentos                                       

PERGUNTA / SUGESTÃO:

Art. 118. Os professores afastados por motivo de saúde não farão jus, após 15 (quinze) dias, à percepção de: I – adicional noturno; II – carga suplementar de trabalho, devendo neste caso, retornar à carga horária original. Por favor, redijam melhor esse artigo. E se o professor sofre um acidente ou precisa passar por uma cirurgia? Quando ele mais precisa desse apoio financeiro, isso lhe será tirado? Que incoerência!!! Estabeleçam critérios.

RESPOSTA POSTADA NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL:

O professor não perderá a remuneração referente ao seu cargo de origem, quando do afastamento por motivo de saúde.

PERGUNTA DO VEREADOR (REQUERIMENTO N.º 300/2011):

O Art. 118 diz que “não farão jus [...]” ao adicional noturno e carga suplementar, devendo “retornar à carga horária original”. Os casos de cirurgia, internação e outros de maior gravidade terão o mesmo tratamento, ou seja, perderão o adicional e a carga suplementar?     

A fim de facilitar o entendimento, favor detalhar como serão tratadas as citadas situações. Explicitar os motivos.

RESPOSTA À PERGUNTA DO VEREADOR:

O adicional noturno visa remunerar o profissional que está exercendo efetivamente suas funções no período noturno, sendo certo que se o mesmo não está trabalhando neste horário ele continua a receber sua remuneração, cessando apenas o referido adicional.

Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
Portanto conclui-se que se o docente não está apto a cumprir sua jornada laboral de origem não tem como justificar que está apto a assumir um número maior de horas laborais (carga suplementar).

N.o 38 e 69 – ASSUNTO: Piso Salarial                                 

PERGUNTA / SUGESTÃO:

38. Art. 69 - Piso salarial (Piso ABSURDO!) não compatível ao trabalho, desgaste e esforço do docente para desempenhar seu trabalho.

69. Art. 69 Piso salarial, seja igualado aos das cidades vizinhas, como Descalvado, Santa Rita, St.ª Cruz das Palmeiras, Pirassununga. Por favor, iguale o nosso salário, pois destas quatro cidades, nosso salário é o menor.

RESPOSTA POSTADA NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL:

O valor do Piso Salarial Municipal, valor mínimo instituído por Lei, está estabelecido na proposta de Lei (Plano de Carreira) [...] com 26% (vinte e seis por cento) acima do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, instituído pela Lei Federal n.º 11.738/2008.

PERGUNTA DO VEREADOR (REQUERIMENTO N.º 300/2011):

Apesar do Piso Municipal estar 26% acima do Piso Nacional, ainda está abaixo dos municípios do entorno.

Existe a possibilidade de promover uma equiparação, ou seja, igualar aos valores pagos por nossos vizinhos?

RESPOSTA À PERGUNTA DO VEREADOR:

Estamos elaborando estudo financeiro com valor maior do piso salarial estabelecido na proposta de reestruturação do Plano de Carreira do Magistério Público, o qual será apresentado em reunião a ser realizada com todos os vereadores.

N.o 78 – ASSUNTO: Dedicação Exclusiva                            

PERGUNTA / SUGESTÃO:

Compiladas.

RESPOSTA POSTADA NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL:

Capítulo VIII da proposta de Lei (Plano de Carreira) trata da Dedicação Exclusiva, em todos os seus aspectos.

PERGUNTA DO VEREADOR (REQUERIMENTO N.º 300/2011):

Vários interessados questionaram sobre a concessão de gratificação ao docente que optar pelo regime de dedicação exclusiva. Entendemos a necessidade de se observar a disponibilidade orçamentária, porém seria possível prever algum percentual (mínimo e máximo) de aumento para aqueles que optarem por ela?                 

RESPOSTA À PERGUNTA DO VEREADOR:

Sim, quanto à dedicação exclusiva estabeleceremos percentual (mínimo e máximo) para os que optarem por ela.

N.o 90 e 114 – ASSUNTO: Progressão Funcional Via-Não-Acadêmica      

PERGUNTA / SUGESTÃO:

90. Como ficará a situação daqueles profissionais que estiverem próximos da aposentadoria? E aqueles próximos de adquirir outro quinquênio? (Ex.: 4 anos e 10 meses). Em qual faixa serão enquadrados os profissionais que atuam há tempos na rede municipal? Pois, faltam informações a este respeito no presente projeto em discussão. Logo, conclui-se que haverá lacunas neste sentido.

114. Capítulo IX – Art. 65 – Que o enquadramento seja automático, na faixa e nível de direito do profissional.

RESPOSTA POSTADA NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL:

90. O reenquadramento dos docentes titulares de cargo efetivo será feito de acordo com o previsto no Art. 65 da proposta de Lei (Plano de Carreira).

Além disso, o servidor terá direito ao anuênio nos termos do Art. 58 da proposta de Lei (Estatuto).

114.  O art. 65 da proposta de Lei (Plano de Carreira) prevê o reenquadramento nas Faixas e Níveis na data da publicação da referida Lei Complementar.                              

PERGUNTA DO VEREADOR (REQUERIMENTO N.º 300/2011):

90. A fim de facilitar o entendimento, favor detalhar como ficarão os dois casos:

1. Profissionais próximos da aposentadoria;
2. Próximos de receber novo quinquênio (Ex.: 4 anos e 10 meses).

114. O enquadramento não pode ser automático? Por quê?

RESPOSTA À PERGUNTA DO VEREADOR:

Todos os docentes titulares de cargo efetivo pertencentes à Rede Municipal de Ensino (estejam eles próximos da aposentaria ou não) serão reenquadrados nas Faixas e Níveis previstos nos Anexos IV e V conforme estabelece o art. 65 da proposta de reestruturação do Plano de Carreira.

O enquadramento tem que ser requerido pelo interessado, pois para mudar de nível ele tem que apresentar os títulos acadêmicos que possui e para mudar de faixa tem que cumprir os requisitos estabelecidos, bem como o interstício.

N.o 97 – ASSUNTO: Aposentadoria                                      

PERGUNTA / SUGESTÃO:

Visando estimular o docente que completar 25 (vinte e cinco) anos na profissão, para fins de aposentadoria proporcional, e ainda não tem a idade prevista por Lei (50 anos), interessante seria que o mesmo, para dar continuidade ao seu trabalho e atingir a idade teto para receber integralmente seu benefício, seja contemplado com um acréscimo em seus vencimentos, como, por exemplo, subir de faixa.

Caso haja a aposentadoria proporcional (25 anos), bem como a integral (50 anos), a critério do profissional, nestes casos, seria prudente subi-lo da faixa enquadrado até então, para a subsequente, como ocorre na aposentadoria dos militares elevando sua patente.

RESPOSTA POSTADA NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL:

De acordo com o Art. 126 o regime de aposentadoria e pensão encontra-se disciplinado no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Ferreira.             

PERGUNTA DO VEREADOR (REQUERIMENTO N.º 300/2011):

Seria possível acatar a sugestão apontada, re-enquadrando (subindo de faixa) o funcionário que atingir 25 (vinte e cinco) anos de profissão e ainda não tiver a idade prevista para aposentadoria (50/55 anos)?                            

RESPOSTA À PERGUNTA DO VEREADOR:

O município valoriza o tempo de serviço dos docentes ofertando-lhe o direito de adicionar à sua remuneração o “anuênio” e a sexta-parte.

N.o 102, G1 e Art. 46– ASSUNTO: Avaliação de Desempenho por Produtividade          

PERGUNTA / SUGESTÃO:

Título IV – Art. 46, parágrafo 1º, IV- Produtividade, a. nível de aprendizado do aluno em sala de aula há necessidade de maiores esclarecimentos. Como será avaliado este aprendizado? Que considerações serão feitas? (sabemos que há muitos aspectos que fogem do controle do professor, que há muitas interferências externas que influenciam muito no aprendizado...);

Art. 46. A avaliação dos fatores de desempenho, mediante a aplicação de questionários e atribuição pelo avaliador de pontos que variam de 01 a 04 em resposta às questões dirigidas, visa medir, em determinado período de tempo, a conduta e o grau de comprometimento do servidor no exercício do cargo o público.
§ 1º. Na avaliação dos fatores de desempenho, os pontos atribuídos para cada um dos fatores, serão multiplicados pelo seu peso, sendo que a soma dos pesos não excederá a 100, conforme segue:

IV - Produtividade:

a. nível de aprendizado do aluno em sala de aula: peso 12.

(Incluir avaliação do aluno, tendo o mesmo como parâmetro, e que seja avaliado o desenvolvimento do mesmo, não de um aluno idealizado. Considerar o contexto educacional.)

RESPOSTA POSTADA NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL:

102. Vide resposta questão nº 33 (trinta e três).

G1 Art. 46 A avaliação do aluno já está prevista no art. 46, inciso IV, da proposta de Projeto de lei (Estatuto) [...].

PERGUNTA DO VEREADOR (REQUERIMENTO N.º 300/2011):

Favor responder aos questionamentos, pois a resposta à questão n.º 33 não trata do assunto em questão e a direcionada ao ”G1” também não foi respondida.             

RESPOSTA À PERGUNTA DO VEREADOR:

A forma que se dará a avaliação de desempenho, incluindo a avaliação de produtividade será regulamentada, após a aprovação da proposta de reestruturação do Estatuto do Magistério Público.

N.o 111 – ASSUNTO: Adidos                                                  

PERGUNTA / SUGESTÃO:

Capítulo V – Seção II – Subseção II – Art.34 – V – não considerar este item, pois há várias situações que podem ocorrer, como exemplo: o professor ficar adido (já é uma situação desagradável para o profissional, pois foge de sua vontade e ainda estaria sendo punido com a impossibilidade de progressão). Também há o direito de permuta e remoção, entre outros, que não estariam sendo respeitados.

RESPOSTA POSTADA NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL:

Quanto ao docente adido, a sugestão foi avaliada como pertinente, portanto a Comissão estudará a possibilidade para adequações.

PERGUNTA DO VEREADOR (REQUERIMENTO N.º 300/2011):

A Comissão já promoveu as adequações? Como ficaram?   

RESPOSTA À PERGUNTA DO VEREADOR:

Sim, a referida Comissão já promoveu as adequações, conforme consta no parágrafo 3º, art. 34, da cópia da proposta de reestruturação do Plano de Carreira do Magistério Público entregue aos senhores vereadores em reunião realizada no dia 11/07/2011.

N.o 125 – ASSUNTO: Auxílio Transporte                             

PERGUNTA / SUGESTÃO:

Estatuto – Quanto a gratificação de transporte existe o mínimo de quilometragem, solicitamos que não haja limites; pois usamos o veículo próprio para resolver assuntos pertinentes da Unidade Escolar.

RESPOSTA POSTADA NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL:

Sugestão pertinente, a Comissão estudará a possibilidade de adequação.

PERGUNTA DO VEREADOR (REQUERIMENTO N.º 300/2011):

A Comissão já promoveu as adequações? Como ficaram?   

RESPOSTA À PERGUNTA DO VEREADOR:

Diante das considerações apontadas na reunião realizada no dia 13/08/2011 entre a Comissão e os senhores vereadores, os artigos que tratam do assunto estão sendo reformulados.

N.o: G1 / Art. 16– ASSUNTO: HTPC       

PERGUNTA / SUGESTÃO:

A. Art. 16. A jornada semanal de trabalho docente é constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico coletivo e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, a saber:

(Mudança do termo HTP, pois em determinadas situações o professor não conseguirá conciliar outro período de trabalho, fato este que levará o professor a exclusividade. A exclusividade, portanto, não seria opcional).

I. Jornada de 12 (doze) horas semanais, destinada a docentes que atuam na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, composta por:

a) 10 (dez) horas de trabalho com alunos.

B. (Permanecer com 20 horas de trabalho com alunos, visto se tratar de PEBII).

b) 02 horas de trabalho pedagógico, das quais 01 em atividades pedagógicas coletivas e 01 em local de livre escolha pelo docente.

II. Jornada de 25 horas semanais, destinada a docentes que atuam na Educação Infantil, na Educação Especial, no Ensino Fundamental anos finais, no Ensino Médio e na Educação de Jovens e Adultos, composta por:

a) 20 horas de trabalho com alunos.

b) 05 horas de trabalho pedagógico, das quais 02 em atividades pedagógicas coletivas e 03 em local de livre escolha pelo docente.

III. Jornada de 32 horas semanais, destinada a docentes que atuam nos anos iniciais do Ensino Fundamental, composta por:

a) 25 horas de trabalho com alunos.
b) 07 horas de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) em atividades pedagógicas coletivas e 05 (cinco) em local de livre escolha pelo docente. (Suprimir coletivas).

RESPOSTA POSTADA NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL:

A. Atividades coletivas são de extrema importância para o Projeto Pedagógico, motivo pelo qual a Comissão decide não acatar a(s) sugestão(ões).

B. Este inciso refere-se ao Professor de Educação Profissional e não ao Professor de Educação Básica II.

PERGUNTA DO VEREADOR (REQUERIMENTO N.º 300/2011):

A. Nenhum educador sério pode desconsiderar a importância do trabalho coletivo dentro da escola, pois um ensino de qualidade pressupõe a sua ocorrência.    

Já, a sua inexistência, acentuará todos os problemas que são enfrentados atualmente em nossas U.Es., quando se busca a melhoria da qualidade de ensino. Deve ser, portanto, uma das principais metas a serem alcançadas no Projeto Pedagógico de qualquer estabelecimento de ensino.

Algumas considerações, porém, devem ser feitas, pois estas justificam a insistência dos professores em individualizar suas ações pedagógicas, se posicionando veementemente contra a implantação do HTPC:

1.   A má remuneração dos profissionais obriga-os a ministrarem aulas em mais de um período;
2.   Professores residem no município e ministram aulas fora dele, e vice-versa;
3.   Inexistência de um Plano Anual de Formação;
4.   Indefinição das pautas dos HTPs;
5.   Inadequação do espaço;
6.   Inexistência de atividades de motivação.

Diante disso, é necessário ampliar o debate sobre a questão (HTPC).

B. O PEB.II (não o de Educação Profissional) não poderá ter Carga Reduzida de 10 horas semanais? Favor explicitar os motivos.    

RESPOSTA À PERGUNTA DO VEREADOR:

Reduzir a jornada laboral do PEB II para 10 horas semanais é inviável diante do número de turmas que já se apresentam matriculadas nas unidades educacionais do município, sendo necessário ampliar demasiadamente o número de professores.

N.o G1 / Art. 48 – ASSUNTO: Substituições                       

PERGUNTA / SUGESTÃO:

Art. 48. As substituições de ocupantes de cargo docente serão efetuadas na seguinte conformidade por:

I. Professor Interino de Educação Básica I e II.

II. Professor titular de cargo da Rede Municipal de Ensino, através de atribuição de aulas como carga suplementar.

(Professor titular de cargo completar sua carga antes da atribuição para professor Interino. O professor Interino não consta no Anexo das atribuições do cargo).

RESPOSTA POSTADA NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL:

A atribuição de aulas será feita de forma distinta para o professor titular de cargo e para o professor interino titular de cargo.

PERGUNTA DO VEREADOR (REQUERIMENTO N.º 300/2011):

Seria possível constar no PL qual seria essa forma (“distinta”)?                                   

RESPOSTA À PERGUNTA DO VEREADOR:

A forma distinta é a descrita no art. 48 da proposta de reestruturação do Plano de Carreira do Magistério Público, ou seja, as substituições serão efetuadas primeiramente por profissional titular de cargo destinado para este fim que é o professor interino. Em seguida serão efetuadas pelos outros profissionais elencados no referido artigo.

N.o G1 / Art. 56 – ASSUNTO: Programas de Desenvolvimento Profissional                

PERGUNTA / SUGESTÃO:

Após cada quinquênio de efetivo exercício o docente poderá, no interesse do ensino, afastar-se do emprego, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses e sem remuneração quando for acima de 03 e até 06 meses para participar de cursos de qualificação profissional, considerando ainda que, findo o afastamento o profissional deverá administrar por igual período, a formação teórico-prática para a Rede Municipal de Ensino.

(A maior parte dos cursos de qualificação ultrapassa o período estabelecido e o professor, portando, não teria condições de se qualificar sem a garantia da remuneração).

RESPOSTA POSTADA NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL:

Sugestão não acatada.

PERGUNTA DO VEREADOR (REQUERIMENTO N.º 300/2011):

Poderiam ser criadas regras para que o servidor cumpra, ao final do tempo de contribuição (antes da aposentadoria), o período que ficar afastado para participar de cursos de capacitação?   

RESPOSTA À PERGUNTA DO VEREADOR:

As regras para a aposentadoria são as previstas em legislação específica e, portanto não há como vincular compromissos funcionais que os impeçam de pleitear o direito a aposentaria.

N.o G1 / Art. 89 – ASSUNTO: Adido                                     

PERGUNTA / SUGESTÃO:

Art. 89. O docente titular de cargo declarado adido será redistribuído de forma obrigatória, através de remoção “ex offício” ou transferência opcional, quando do surgimento de cargo vago no decorrer do ano letivo, de maneira sequencial e de acordo com a pontuação observada para o processo inicial de atribuição de classes e/ou aulas.

(Acrescentar no final do Artigo “resguardando o direito do docente de permanecer no seu período de origem.”)

RESPOSTA POSTADA NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL:

Sugestão não acatada.

PERGUNTA DO VEREADOR (REQUERIMENTO N.º 300/2011):

Por que a sugestão não foi acatada, visto que a forma que está sendo proposta pode atrapalhar a carreira do servidor que possui acúmulo de cargo.                            

RESPOSTA À PERGUNTA DO VEREADOR:

Não há como prever que o docente adido permanecerá no seu período de origem ao ser redistribuído nas outras unidades educacionais onde houver vaga.

N.o G1 / Art.122 – ASSUNTO: Contratação por Tempo Determinado                           

PERGUNTA / SUGESTÃO:

Art. 122. Os critérios elencados nos incisos do artigo anterior serão apurados mensalmente e poderão ser causas determinantes da rescisão unilateral do contrato de trabalho.

Parágrafo único. Para apuração de critérios de assiduidade, pontualidade, disciplina e produtividade serão utilizadas fichas de apontamentos preenchidas pelo Diretor da Unidade Educacional onde o docente atuar.

(Exclusão do Art. 122 ou, no caso  de sua permanência, sugerimos alterações: “...onde o docente atuar, resguardado o direito de concordar ou não com a avaliação, bem como, de sua ampla defesa.”)

RESPOSTA POSTADA NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL:

Sugestão não acatada.

PERGUNTA DO VEREADOR (REQUERIMENTO N.º 300/2011):

Em qualquer situação de “julgamento” (avaliação) deve haver oportunidade de ampla defesa (contraditório).

Neste caso, parece não estar previsto direito ao recurso. Favor explicitar.                    

RESPOSTA À PERGUNTA DO VEREADOR:

Os direitos dos profissionais contratados por tempo determinado estão previstos na CLT.

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