Publico
abaixo as respostas ao Requerimento de n.º 300/2011, apresentado por mim junto
à Câmara dos Vereadores, o qual foi aprovado, por unanimidade do plenário.
O
documento fez referência aos questionamentos encaminhados pelo funcionalismo
público à Comissão Especial de Análise do Departamento Municipal de Educação da
Prefeitura, com relação aos Projetos de Lei que tratam do Estatuto e do Plano
de Carreira do Magistério municipal.
A
comissão foi a responsável pela organização da audiência pública que debateu o
teor dos Projetos de Lei no âmbito do DME, e que envolveu o funcionalismo e o
Conselho Municipal de Educação.
Após a audiência, os profissionais que possuíam dúvidas e sugestões quanto aos termos dos projetos tiveram a oportunidade de se manifestar perante a Comissão, o que se deu por meio do site da Prefeitura Municipal.
Porém, no meu entendimento, as perguntas não foram devidamente respondidas. Existem Muitas inconsistências e as dúvidas permaneceram, reclamaram alguns professores.
Este fato motivou minha ação como vereador.
Quero deixar nítida a minha intenção de defender a categoria, mesmo tendo, como líder do governo, a obrigação de lutar pelos interesses do prefeito Maurício Rasi dentro do parlamento.
Se preciso for, deixarei o cargo de Líder do Governo a fim de defender a classe (profissionais da educação). Minha bisavó, Pedrina Pires Zadra, foi uma das primeiras educadoras desta cidade. Minha saudosa mãe, minha esposa e eu somos professores. Não posso me eximir dessa luta. Saliento, porém, que isso não quer dizer que votarei contra o governo. Sou um dos que, em parceria com os vereadores que compõem a base do governo, e com a eventual colaboração do vereador Valdir Bosso, podemos lutar para que cheguemos a um consenso para atingir tanto os interesses dos servidores quanto os do DME.
Com o devido respeito aos vereadores da oposição – Berque, Luís Adriano e Rômulo – e sem querer partidarizar o debate, é preciso ter em mente que somos nós, parceiros do prefeito Maurício Rasi, os que conseguirão avançar nas conquistas pretendidas pelos professores e diretores. Um só voto contra dos vereadores da base compromete o governo. Então, acredito que tanto o prefeito quanto os servidores terão de ceder em alguns aspectos. É aí que devemos concentrar nossas forças.
No requerimento, procurei compilar todas as perguntas e sugestões que não receberam respostas satisfatórias, dentre as 191 apresentadas pelos interessados. Agreguei-as por assunto e enviei novamente ao Executivo. Seguem abaixo as respostas.
Qualquer dúvida que permanecer poderá ser enviada por meio dos endereços abaixo-relacionados ou diretamente neste Blog (de forma anônima, inclusive):
Câmara Municipal:
Av. Nicolau de Vergueiro Forjaz,
1.068.
Residência:
Rua Paulo Montanheiro, 265 – Las Palmas.
N.o 02 – ASSUNTO: Comissão de
Avaliação
PERGUNTA / SUGESTÃO:
Como
é ou “será” formada a Comissão de Avaliação?
RESPOSTA POSTADA NO SITE
DA PREFEITURA MUNICIPAL:
A formação da Comissão de Avaliação está prevista no Art. 50 da
proposta de Projeto de Lei (Estatuto) [...].
PERGUNTA DO VEREADOR (REQUERIMENTO N.º 300/2011):
Os 05 (cinco) membros que comporão a Comissão serão do D.M.E.
terão condições de avaliar um grande número de funcionários, sem cometer
injustiças?
Os
critérios para proposição de reclamações e recursos, bem como seu processamento
[...] (Art. 53 do Estatuto), não poderiam estar contidos no Projeto de Lei? Por
quê?
RESPOSTA À PERGUNTA DO VEREADOR:
Incluiremos na proposta referente ao
Estatuto a representatividade dos segmentos Conselho Municipal de Educação (02
- o membro que representa o segmento dos docentes e um membro indicado pelo
próprio Conselho), Conselho do Fundeb (um membro), Sindicato dos funcionários
públicos municipais (um membro indicado) e Poder Executivo (um membro
indicado),
A avaliação será realizada pelo Chefe
Imediato. A Comissão analisará as reclamações e recursos provenientes da
avaliação.
A elaboração dos critérios para
proposição de reclamações e recursos, bem como seu processamento serão
atribuições da referida Comissão.
N.o 06 – ASSUNTO: Cargos em
Comissão
PERGUNTA / SUGESTÃO: No artigo 12 do Provimento: Conforme a Lei Complementar 11/2011 no Anexo III, os cargos em comissão é de livre Provimento dentre os efetivos da Rede Municipal; como ficará se está escrito no Plano de Carreira no artigo 12, “...recairá preferencialmente...” o correto não seria “exclusivamente”?
RESPOSTA POSTADA NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL:
Com
a recente aprovação da Lei Complementar nº 110/2011, as divergências entre as legislações municipais serão adequadas
pela Assessoria Jurídica antes de enviar ao Poder Legislativo as propostas de
Projeto de Lei (Estatuto e Plano de Carreira) [...].
PERGUNTA DO VEREADOR (REQUERIMENTO N.º 300/2011):
As
divergências já foram adequadas? Favor explicitar motivos.
RESPOSTA À PERGUNTA DO
VEREADOR:
Sim, as divergências já foram adequadas
como consta nas cópias da proposta referente ao Plano de Carreira entregue aos
nobres vereadores.
N.o 07 – ASSUNTO: Jornada de
Trabalho
PERGUNTA / SUGESTÃO:
Jornada de trabalho: No artigo 16, item 2,
Plano de Carreira: observamos que o HTP passou a ser 2 horas em atividade Pedagógica
Coletiva , mas atualmente realizamos 1 hora.
Se este Plano for aprovado, a partir de
quando estas 2 horas deverão ser cumpridas, pois os acúmulos de cargos já foram
aprovados por uma hora?
Ao
aumentar em duas horas de HTP, automaticamente foi diminuída a Hora Atividade
em local de livre escolha. Devido ao grande número de atividades desenvolvidas
pelos professores, gostaríamos de
sugerir que aumentassem a hora atividade de 3 para 5 horas em local de livre
escolha, ficando desta forma uma jornada de 27 horas semanais aos
professores de Educação Infantil.
RESPOSTA POSTADA NO SITE
DA PREFEITURA MUNICIPAL:
Aprovada a Lei Complementar (Plano de
Carreira), a mesma entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se
totalmente as disposições em contrário de acordo com o Art. 74.
PERGUNTA DO VEREADOR
(REQUERIMENTO N.º 300/2011):
Favor
responder ao interessado:1. Como ficam os acúmulos já aprovados (uma hora);
2.
Seria possível aumentar a hora atividade de 3 para 5 horas em local de livre
escolha, ficando desta forma uma jornada de 27 horas semanais aos professores
de Educação Infantil. Favor explicitar os motivos.
RESPOSTA À PERGUNTA DO
VEREADOR:
1 e 2 – Por apontamentos feitos na reunião do dia 13/08,
pelos senhores vereadores, e ainda por aspectos legais relacionados à jornada
prevista em editais de concursos já realizados, a tabela que trata da composição da jornada será revista.
N.o 08 / G1 / Art. 78 – ASSUNTO:
Acumulo de Cargo.
PERGUNTA / SUGESTÃO:
08. Seção II - Da
progressão Funcional:
Os Professores Efetivos poderão se
inscrever para o concurso e assumir como Professor Interino, acumulando duas
funções?
G1
Art. 78 O
nomeado, admitido ou contratado no magistério público municipal de Porto
Ferreira deverá declarar no ato da atribuição de classes e/ou aulas, sob
pena de responsabilidade, se exerce outro cargo, emprego, ou função na Adm.
Pública Direta, Indireta ou Fundacional Federal, Estadual ou em outro Município ,
indicando qual o cargo, local e horário de trabalho.
(O
servidor declarará que exerce outro cargo a próprio punho, primeiramente. Pode
ocorrer da atribuição local acontecer antes daquela que compõe o acúmulo, o que
dificulta ao servidor entregar documento comprobatório.)
RESPOSTA POSTADA NO SITE
DA PREFEITURA MUNICIPAL:
08. O acúmulo de cargo / função /
emprego está previsto no art. 76 da proposta de Projeto de Lei (Estatuto)
[...].
G1 Art. 78 Sugestão não acatada.
PERGUNTA DO VEREADOR
(REQUERIMENTO N.º 300/2011):
08. Se houver compatibilidade de
horário (Art. 76), os professores efetivos poderão se inscrever para o concurso
e assumir como Professor Interino, acumulando duas funções?
G1 Art. 78 Por que a sugestão do “G1”
não foi acatada? Poderia ser melhor
analisada a questão, criando-se outra alternativa?
Assim
como ocorre na Rede Estadual de Ensino, a possibilidade de acúmulo não poderia
ser analisada pelo Superior Imediato (Diretor), o qual pode permitir um tempo
de deslocamento de até 15 minutos (de uma U.E. para outra) e não de 30, como
está sendo proposto?
RESPOSTA À PERGUNTA DO
VEREADOR:
08 – Sim, se houver compatibilidade de horário.
G1 Art. 78 – O assunto foi alvo de discussão na reunião de
13/08 com os senhores vereadores, ficando esclarecido pelo representante da
empresa responsável pela elaboração da proposta referente ao Estatuto e ao
Plano de Carreira do Magistério que o tempo definido como meia hora é prudente,
visto que há necessidade de no mínimo 1 hora de intervalo entre período de
trabalho, para descanso do trabalhador.
Ao declarar que acumula cargo, o
servidor está afirmando que exerce funções laborais em outro local e, portanto
tem horário definido para tal.
N.o 12 e 33 – ASSUNTO: Carga
Suplementar
PERGUNTA / SUGESTÃO:
12. Das Substituições
- Art. 48: O Professor efetivo poderá ter atribuição de aulas como carga
suplementar.
Qual será o critério para esta atribuição?
Os professores terão que passar por
processo seletivo?
33. Art. 17 - Aulas atribuídas a carga
suplementar ter critérios para as aulas não ficarem “picadas” para não
prejudicar o professor.
RESPOSTA POSTADA NO SITE
DA PREFEITURA MUNICIPAL:
33. De acordo com o art. 73 da proposta
de Lei (Plano de Carreira) [...], o Poder Executivo está autorizado se
necessário, a baixar normas regulamentares necessárias à execução da presente
Lei Complementar.
PERGUNTA DO VEREADOR
(REQUERIMENTO N.º 300/2011):
O
Art. 18 (Plano de Carreira) afirma que a Carga Suplementar será regida de
acordo com as normas previstas no Estatuto. Os Arts. 7.º ao 9.º prevêem as
várias “possibilidades” de atribuição de Carga Suplementar, porém não deixam
claros quais serão os critérios a serem utilizados, da mesma forma que a
resposta ao questionamento formulado pelos interessados (12). Favor responder
as duas questões colocadas.
Quanto
à pergunta 33, não seria possível incluir no PL as “normas regulamentares necessárias
à execução da presente Lei”, citadas na resposta?
RESPOSTA À PERGUNTA DO
VEREADOR:
O professor poderá ampliar sua jornada de trabalho através da
atribuição de carga suplementar, desde que possa cumpri-la, ou seja, com
compatibilidade de horário, com formação específica para atuar.
Visando adequar as situações que se apresentam no dia a dia,
entendemos que as regulamentações possibilitam alterações necessárias a cada
ano, objetivando cumprir com qualidade a oferta do ensino. Isso vem ocorrendo
desde 2007, o que vem permitindo organizar anualmente o processo de atribuição
de classes e/ou aulas.
N.o 14, 48, 94, 112, G2 –
ASSUNTO: Progressão Funcional Via-Acadêmica
PERGUNTA / SUGESTÃO:
14. Gostaríamos de
explicações mais detalhadas quanto ao
reenquadramento das faixas e níveis iniciais previstos nos anexos IV e V (Art.
65).
48. Horas de cursos que
conta pontos é de 200 horas, contando sempre a partir dos três últimos anos,
como acontece nas cidades vizinhas a nossa, e não a partir de 2011 apenas, pois
o próprio DME se esmerou em nos fornecer vários cursos, para não ser utilizados
agora.
94. E os cursos
anteriores a 2011 não serão computados, como por exemplo, o do Programa de
Formação de Professores Alfabetizadores – PROFA; Curso Preparação de
Professores e Profissionais Afins Para o Ensino Especializado na Área da
Deficiência Mental; Curso do Pró-Letramento/Matemática e o Pró-Letramento em
Alfabetização e Linguagem das Séries Iniciais do Ensino Fundamental, onde se
enquadrarão estes cursos?
112. Capítulo V – Seção
II – Subseção II – Art.34 – parágrafo 1º - ...e realizados por estabelecimentos
oficiais mantidos pelo governo federal/ estadual ou ainda... que seja inserido realizados
por intermédio da Prefeitura Municipal de Porto Ferreira; por estabelecimentos...
G2. Da Progressão Funcional pela
Via-Acadêmica
A especialização (360 horas) será
acrescentada junto ao salário Diretor de escola e Assistente de Direção?
RESPOSTA POSTADA NO SITE
DA PREFEITURA MUNICIPAL:
14. Os requisitos necessários para
progressão funcional previstos nos Anexos IV e V estão disciplinados nos
artigos 27 a
36 da proposta de Lei (Plano de Carreira) [...].
94. Vide resposta questão nº 7 (sete).
G2.
Vide resposta questão nº 92 (noventa e dois).
PERGUNTA DO VEREADOR
(REQUERIMENTO N.º 300/2011):
Poderiam
explicar de forma mais detalhada para melhor compreensão do professor, visto
que as perguntas 48 e 94 não foram respondidas.
112. Mesmo se tratando de “capacitação
em serviço direcionado a público específico”, por que não considerar os cursos
para fins de progressão?
G2.
Entendo que seja interessante para o município que o Diretor e o Assistente
frequentem curso de especialização (360 hs). Ainda que seja baseada no salário
de origem, estes também deveriam fazer jus à gratificação, da mesma forma que
os que estiverem “em efetivo exercício docente”, pois à qualquer momento, podem
retornar à sala de aula e, desta forma, estarão melhor capacitados.
RESPOSTA À PERGUNTA DO
VEREADOR:
Conforme reunião realizada no dia 13/08/2011 entre a Comissão
e os senhores vereadores, a quantidade de horas será alterada.
94 e 112. Os cursos serão valorizados na avaliação anual de
desempenho que é fator considerado para a progressão.
G2. Os cargos em Comissão fazem jus à incorporação salarial
relacionada ao cargo que ocupam, sendo dessa forma beneficiados.
N.o 18 – ASSUNTO: Faltas
PERGUNTA / SUGESTÃO:
RESPOSTA POSTADA NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL:
O auxílio alimentação está disciplinado na
Lei nº 2773, de 30 de junho de 2010, enquanto que a falta abonada está prevista
no Capítulo VII, do Título III, da Lei Complementar nº 37/2000 que dispõe sobre
o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Ferreira, das
Autarquias, Fundações e Câmara Municipal.
PERGUNTA DO VEREADOR
(REQUERIMENTO N.º 300/2011):
O
desconto (integral) do auxílio alimentação não poderia acontecer somente após a
ocorrência da 8.ª falta-aula injustificada (cumulativamente)?
RESPOSTA À PERGUNTA DO
VEREADOR:
O professor é classificado como servidor horista e, portanto
os critérios para descontos estão disciplinados na Lei nº 2773, de 30 de junho
de 2010. Qualquer alteração depende da alteração da legislação em questão e não
do Plano de Carreira do Magistério.
N.o 19 e 20 – ASSUNTO: Readaptação:
Progressão Funcional
PERGUNTA / SUGESTÃO:
De acordo com o plano de carreira, no art. 24,
consta que: "Consideram-se impedidos de usufruir os benefícios da
progressão funcional prevista nesta L.C., os docentes que estiverem afastados
do seu cargo de origem: III - Em situação de readaptação."
Nós,
como professoras readaptadas discordamos por não podermos usufruir do
benefício, visto que, somos professoras efetivadas por Concurso Público
(conforme consta em nosso demonstrativo de pagamento) há quase 20 (vinte)
anos, e só não estamos exercendo a função de professoras por problemas de saúde
adquiridos durante o exercício da função ao longo destes anos. Mas continuamos
trabalhando na escola auxiliando junto aos alunos. Portanto julgamos termos
direito aos mesmos benefícios.
RESPOSTA POSTADA NO SITE
DA PREFEITURA MUNICIPAL:
A definição de Progressão Funcional está
prevista no Art. 22 da proposta de Lei (Plano de Carreira) [...] e contempla
especificamente o crescimento de sua capacidade profissional.
PERGUNTA DO VEREADOR
(REQUERIMENTO N.º 300/2011):
A Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do
funcionário e depende sempre de inspeção
médica.
Percebe-se
que o professor que está em situação de readaptação, apresenta algum problema
de saúde. Deve, portanto, também ter oportunidade de ascender
profissionalmente.
Ainda
que de forma diferenciada, estes não poderiam estar aptos à participação na
avaliação que visa a Progressão Funcional?
Existe
um Rol de Atribuições de Docentes Readaptados? Se negativa a resposta, poderia
ser criado?
Estes
profissionais não fazem jus ao recesso escolar, visto que também são
professores?
Na
Rede Pública Estadual, o professor readaptado tem direito de cumprir as horas
de trabalho pedagógico em local de sua livre escolha, devendo cumprir as horas
de trabalho pedagógico coletivo na escola. Seria possível seguir o mesmo
modelo?
Com
relação aos Diretores e Assistentes: estes também não terão direito à
progressão? Consideram justo? Neste caso, serão considerados os cursos que
estes participarem?
RESPOSTA À PERGUNTA DO
VEREADOR:
A progressão funcional visa valorizar, incentivar o
profissional que está em efetivo exercício docente. Dessa forma fica inviável
ofertar progressão funcional a quem está afastado das funções docentes.
O recesso escolar é específico para o profissional de ensino
que está em efetivo exercício docente.
O docente readaptado recebe sua remuneração de acordo com a
carga horária prevista ao seu cargo no momento da readaptação, a qual deverá
ser cumprida na íntegra na função a que foi designado.
Os Diretores de Escola e os Vices Diretores de Escola, a cada
ano de efetivo exercício incorporam 1/10
da diferença entre o cargo efetivo e o de comissão, sendo dessa forma
beneficiados.
N.o 26 – ASSUNTO: Afastamentos
PERGUNTA / SUGESTÃO:
Art. 118. Os professores afastados por motivo de saúde não farão jus, após 15 (quinze) dias, à percepção de: I – adicional noturno; II – carga suplementar de trabalho, devendo neste caso, retornar à carga horária original. Por favor, redijam melhor esse artigo. E se o professor sofre um acidente ou precisa passar por uma cirurgia? Quando ele mais precisa desse apoio financeiro, isso lhe será tirado? Que incoerência!!! Estabeleçam critérios.
RESPOSTA POSTADA NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL:
O professor não perderá a remuneração referente ao seu cargo de origem, quando do afastamento por motivo de saúde.
PERGUNTA DO VEREADOR (REQUERIMENTO N.º 300/2011):
O Art. 118 diz que “não farão jus [...]” ao adicional noturno e carga suplementar, devendo “retornar à carga horária original”. Os casos de cirurgia, internação e outros de maior gravidade terão o mesmo tratamento, ou seja, perderão o adicional e a carga suplementar?
A fim de facilitar o entendimento, favor detalhar como serão tratadas as citadas situações. Explicitar os motivos.
RESPOSTA À PERGUNTA DO VEREADOR:
O adicional noturno visa remunerar o profissional que está exercendo efetivamente suas funções no período noturno, sendo certo que se o mesmo não está trabalhando neste horário ele continua a receber sua remuneração, cessando apenas o referido adicional.
Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de
horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho
a que estiver sujeito.
Portanto conclui-se que se o docente não está apto a cumprir
sua jornada laboral de origem não tem como justificar que está apto a assumir
um número maior de horas laborais (carga suplementar). N.o 38 e 69 – ASSUNTO: Piso Salarial
PERGUNTA / SUGESTÃO:
38. Art. 69 - Piso salarial (Piso ABSURDO!) não compatível ao trabalho, desgaste e esforço do docente para desempenhar seu trabalho.
69. Art. 69 Piso salarial, seja igualado aos das cidades vizinhas, como Descalvado, Santa Rita, St.ª Cruz das Palmeiras, Pirassununga. Por favor, iguale o nosso salário, pois destas quatro cidades, nosso salário é o menor.
RESPOSTA POSTADA NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL:
O valor do Piso Salarial Municipal, valor mínimo instituído por Lei, está estabelecido na proposta de Lei (Plano de Carreira) [...] com 26% (vinte e seis por cento) acima do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, instituído pela Lei Federal n.º 11.738/2008.
PERGUNTA DO VEREADOR (REQUERIMENTO N.º 300/2011):
Apesar do Piso Municipal estar 26% acima do Piso Nacional, ainda está abaixo dos municípios do entorno.
Existe a possibilidade de promover uma equiparação, ou seja, igualar aos valores pagos por nossos vizinhos?
RESPOSTA À PERGUNTA DO VEREADOR:
Estamos elaborando estudo financeiro com valor maior do piso salarial estabelecido na proposta de reestruturação do Plano de Carreira do Magistério Público, o qual será apresentado em reunião a ser realizada com todos os vereadores.
N.o 78 – ASSUNTO: Dedicação Exclusiva
PERGUNTA / SUGESTÃO:
Compiladas.
RESPOSTA POSTADA NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL:
Capítulo VIII da proposta de Lei (Plano de Carreira) trata da Dedicação Exclusiva, em todos os seus aspectos.
PERGUNTA DO VEREADOR (REQUERIMENTO N.º 300/2011):
Vários interessados questionaram sobre a concessão de gratificação ao docente que optar pelo regime de dedicação exclusiva. Entendemos a necessidade de se observar a disponibilidade orçamentária, porém seria possível prever algum percentual (mínimo e máximo) de aumento para aqueles que optarem por ela?
RESPOSTA À PERGUNTA DO VEREADOR:
Sim, quanto à dedicação exclusiva estabeleceremos percentual (mínimo e máximo) para os que optarem por ela.
N.o 90 e 114 – ASSUNTO: Progressão Funcional Via-Não-Acadêmica
PERGUNTA / SUGESTÃO:
90. Como ficará a situação daqueles profissionais que estiverem próximos da aposentadoria? E aqueles próximos de adquirir outro quinquênio? (Ex.: 4 anos e 10 meses). Em qual faixa serão enquadrados os profissionais que atuam há tempos na rede municipal? Pois, faltam informações a este respeito no presente projeto
114. Capítulo IX – Art. 65 – Que o enquadramento seja automático, na faixa e nível de direito do profissional.
RESPOSTA POSTADA NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL:
90. O reenquadramento dos docentes titulares de cargo efetivo será feito de acordo com o previsto no Art. 65 da proposta de Lei (Plano de Carreira).
Além disso, o servidor terá direito ao anuênio nos termos do Art. 58 da proposta de Lei (Estatuto).
114. O art. 65 da proposta de Lei (Plano de Carreira) prevê o reenquadramento nas Faixas e Níveis na data da publicação da referida Lei Complementar.
PERGUNTA DO VEREADOR (REQUERIMENTO N.º 300/2011):
1. Profissionais próximos da aposentadoria;
2. Próximos de receber novo quinquênio (Ex.: 4 anos e 10 meses).
114. O enquadramento não pode ser automático? Por quê?
RESPOSTA À PERGUNTA DO VEREADOR:
Todos os docentes titulares de cargo efetivo pertencentes à Rede Municipal de Ensino (estejam eles próximos da aposentaria ou não) serão reenquadrados nas Faixas e Níveis previstos nos Anexos IV e V conforme estabelece o art. 65 da proposta de reestruturação do Plano de Carreira.
O enquadramento tem que ser requerido pelo interessado, pois para mudar de nível ele tem que apresentar os títulos acadêmicos que possui e para mudar de faixa tem que cumprir os requisitos estabelecidos, bem como o interstício.
N.o 97 – ASSUNTO: Aposentadoria
PERGUNTA / SUGESTÃO:
Visando estimular o docente que completar 25 (vinte e cinco) anos na profissão, para fins de aposentadoria proporcional, e ainda não tem a idade prevista por Lei (50 anos), interessante seria que o mesmo, para dar continuidade ao seu trabalho e atingir a idade teto para receber integralmente seu benefício, seja contemplado com um acréscimo em seus vencimentos, como, por exemplo, subir de faixa.
Caso haja a aposentadoria proporcional (25 anos), bem como a integral (50 anos), a critério do profissional, nestes casos, seria prudente subi-lo da faixa enquadrado até então, para a subsequente, como ocorre na aposentadoria dos militares elevando sua patente.
RESPOSTA POSTADA NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL:
De acordo com o Art. 126 o regime de aposentadoria e pensão encontra-se disciplinado no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Ferreira.
PERGUNTA DO VEREADOR (REQUERIMENTO N.º 300/2011):
Seria possível acatar a sugestão apontada, re-enquadrando (subindo de faixa) o funcionário que atingir 25 (vinte e cinco) anos de profissão e ainda não tiver a idade prevista para aposentadoria (50/55 anos)?
RESPOSTA À PERGUNTA DO VEREADOR:
O município valoriza o tempo de serviço dos docentes ofertando-lhe o direito de adicionar à sua remuneração o “anuênio” e a sexta-parte.
N.o 102, G1 e Art. 46– ASSUNTO: Avaliação de Desempenho por Produtividade
PERGUNTA / SUGESTÃO:
Título IV – Art. 46, parágrafo 1º, IV- Produtividade, a. nível de aprendizado do aluno em sala de aula há necessidade de maiores esclarecimentos. Como será avaliado este aprendizado? Que considerações serão feitas? (sabemos que há muitos aspectos que fogem do controle do professor, que há muitas interferências externas que influenciam muito no aprendizado...);
Art. 46. A avaliação dos fatores de desempenho, mediante a
aplicação de questionários e atribuição pelo avaliador de pontos que variam de 01 a 04 em resposta às
questões dirigidas, visa medir, em determinado período de tempo, a conduta e o
grau de comprometimento do servidor no exercício do cargo o público.
§ 1º. Na avaliação dos fatores de
desempenho, os pontos atribuídos para cada um dos fatores, serão multiplicados
pelo seu peso, sendo que a soma dos pesos não excederá a 100, conforme segue: IV - Produtividade:
a. nível de aprendizado do aluno em sala de aula: peso 12.
(Incluir avaliação do aluno, tendo o mesmo como parâmetro, e que seja avaliado o desenvolvimento do mesmo, não de um aluno idealizado. Considerar o contexto educacional.)
RESPOSTA POSTADA NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL:
102. Vide resposta questão nº 33 (trinta e três).
G1 Art.
PERGUNTA DO VEREADOR (REQUERIMENTO N.º 300/2011):
Favor responder aos questionamentos, pois a resposta à questão n.º 33 não trata do assunto em questão e a direcionada ao ”G1” também não foi respondida.
RESPOSTA À PERGUNTA DO VEREADOR:
A forma que se dará a avaliação de desempenho, incluindo a avaliação de produtividade será regulamentada, após a aprovação da proposta de reestruturação do Estatuto do Magistério Público.
N.o 111 – ASSUNTO: Adidos
PERGUNTA / SUGESTÃO:
Capítulo V – Seção II – Subseção II – Art.34 – V – não considerar este item, pois há várias situações que podem ocorrer, como exemplo: o professor ficar adido (já é uma situação desagradável para o profissional, pois foge de sua vontade e ainda estaria sendo punido com a impossibilidade de progressão). Também há o direito de permuta e remoção, entre outros, que não estariam sendo respeitados.
RESPOSTA POSTADA NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL:
Quanto ao docente adido, a sugestão foi avaliada como pertinente, portanto a Comissão estudará a possibilidade para adequações.
PERGUNTA DO VEREADOR (REQUERIMENTO N.º 300/2011):
A Comissão já promoveu as adequações? Como ficaram?
RESPOSTA À PERGUNTA DO VEREADOR:
Sim, a referida Comissão já promoveu as adequações, conforme consta no parágrafo 3º, art. 34, da cópia da proposta de reestruturação do Plano de Carreira do Magistério Público entregue aos senhores vereadores em reunião realizada no dia 11/07/2011.
N.o 125 – ASSUNTO: Auxílio Transporte
PERGUNTA / SUGESTÃO:
Estatuto – Quanto a gratificação de transporte existe o mínimo de quilometragem, solicitamos que não haja limites; pois usamos o veículo próprio para resolver assuntos pertinentes da Unidade Escolar.
RESPOSTA POSTADA NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL:
Sugestão pertinente, a Comissão estudará a possibilidade de adequação.
PERGUNTA DO VEREADOR (REQUERIMENTO N.º 300/2011):
A Comissão já promoveu as adequações? Como ficaram?
RESPOSTA À PERGUNTA DO VEREADOR:
Diante das considerações apontadas na reunião realizada no dia 13/08/2011 entre a Comissão e os senhores vereadores, os artigos que tratam do assunto estão sendo reformulados.
N.o: G1 / Art. 16– ASSUNTO: HTPC
PERGUNTA / SUGESTÃO:
A. Art.
(Mudança do termo HTP, pois em determinadas situações o professor não conseguirá conciliar outro período de trabalho, fato este que levará o professor a exclusividade. A exclusividade, portanto, não seria opcional).
I. Jornada de 12 (doze) horas semanais, destinada a docentes que atuam na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, composta por:
a) 10 (dez) horas de trabalho com alunos.
B. (Permanecer com 20 horas de trabalho com alunos, visto se tratar de PEBII).
b) 02 horas de trabalho pedagógico, das quais 01 em atividades pedagógicas coletivas e 01 em local de livre escolha pelo docente.
II. Jornada de 25 horas semanais, destinada a docentes que atuam na Educação Infantil, na Educação Especial, no Ensino Fundamental anos finais, no Ensino Médio e na Educação de Jovens e Adultos, composta por:
a) 20 horas de trabalho com alunos.
b) 05 horas de trabalho pedagógico, das quais 02 em atividades pedagógicas coletivas e 03 em local de livre escolha pelo docente.
III. Jornada de 32 horas semanais, destinada a docentes que atuam nos anos iniciais do Ensino Fundamental, composta por:
a) 25 horas de trabalho com alunos.
b) 07 horas de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) em atividades pedagógicas coletivas e 05 (cinco) em local de livre escolha pelo docente. (Suprimir coletivas).
RESPOSTA POSTADA NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL:
A. Atividades coletivas são de extrema importância para o Projeto Pedagógico, motivo pelo qual a Comissão decide não acatar a(s) sugestão(ões).
B. Este inciso refere-se ao Professor de Educação Profissional e não ao Professor de Educação Básica II.
PERGUNTA DO VEREADOR (REQUERIMENTO N.º 300/2011):
A. Nenhum educador sério pode desconsiderar a importância do trabalho coletivo dentro da escola, pois um ensino de qualidade pressupõe a sua ocorrência.
Já, a sua inexistência, acentuará todos os problemas que são enfrentados atualmente
Algumas considerações, porém, devem ser feitas, pois estas justificam a insistência dos professores em individualizar suas ações pedagógicas, se posicionando veementemente contra a implantação do HTPC:
1. A má remuneração dos profissionais obriga-os a ministrarem aulas em mais de um período;
2. Professores residem no município e ministram aulas fora dele, e vice-versa;
3. Inexistência de um Plano Anual de Formação;
4. Indefinição das pautas dos HTPs;
5. Inadequação do espaço;
6. Inexistência de atividades de motivação.
Diante disso, é necessário ampliar o debate sobre a questão (HTPC).
B. O PEB.II (não o de Educação Profissional) não poderá ter Carga Reduzida de 10 horas semanais? Favor explicitar os motivos.
RESPOSTA À PERGUNTA DO VEREADOR:
Reduzir a jornada laboral do PEB II para 10 horas semanais é inviável diante do número de turmas que já se apresentam matriculadas nas unidades educacionais do município, sendo necessário ampliar demasiadamente o número de professores.
N.o G1 / Art. 48 – ASSUNTO: Substituições
PERGUNTA / SUGESTÃO:
Art. 48. As substituições de ocupantes de cargo docente serão efetuadas na seguinte conformidade por:
I. Professor Interino de Educação Básica I e II.
II. Professor titular de cargo da Rede Municipal de Ensino, através de atribuição de aulas como carga suplementar.
(Professor titular de cargo completar sua carga antes da atribuição para professor Interino. O professor Interino não consta no Anexo das atribuições do cargo).
RESPOSTA POSTADA NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL:
A atribuição de aulas será feita de forma distinta para o professor titular de cargo e para o professor interino titular de cargo.
PERGUNTA DO VEREADOR (REQUERIMENTO N.º 300/2011):
Seria possível constar no PL qual seria essa forma (“distinta”)?
RESPOSTA À PERGUNTA DO VEREADOR:
A forma distinta é a descrita no art. 48 da proposta de reestruturação do Plano de Carreira do Magistério Público, ou seja, as substituições serão efetuadas primeiramente por profissional titular de cargo destinado para este fim que é o professor interino. Em seguida serão efetuadas pelos outros profissionais elencados no referido artigo.
N.o G1 / Art. 56 – ASSUNTO: Programas de Desenvolvimento Profissional
PERGUNTA / SUGESTÃO:
Após cada quinquênio de efetivo exercício o docente poderá, no interesse do ensino, afastar-se do emprego, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses e sem remuneração quando for acima de 03 e até 06 meses para participar de cursos de qualificação profissional, considerando ainda que, findo o afastamento o profissional deverá administrar por igual período, a formação teórico-prática para a Rede Municipal de Ensino.
(A maior parte dos cursos de qualificação ultrapassa o período estabelecido e o professor, portando, não teria condições de se qualificar sem a garantia da remuneração).
RESPOSTA POSTADA NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL:
Sugestão não acatada.
PERGUNTA DO VEREADOR (REQUERIMENTO N.º 300/2011):
Poderiam ser criadas regras para que o servidor cumpra, ao final do tempo de contribuição (antes da aposentadoria), o período que ficar afastado para participar de cursos de capacitação?
RESPOSTA À PERGUNTA DO VEREADOR:
As regras para a aposentadoria são as previstas em legislação específica e, portanto não há como vincular compromissos funcionais que os impeçam de pleitear o direito a aposentaria.
N.o G1 / Art. 89 – ASSUNTO: Adido
PERGUNTA / SUGESTÃO:
Art. 89. O docente titular de cargo declarado adido será redistribuído de forma obrigatória, através de remoção “ex offício” ou transferência opcional, quando do surgimento de cargo vago no decorrer do ano letivo, de maneira sequencial e de acordo com a pontuação observada para o processo inicial de atribuição de classes e/ou aulas.
(Acrescentar no final do Artigo “resguardando o direito do docente de permanecer no seu período de origem.”)
RESPOSTA POSTADA NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL:
Sugestão não acatada.
PERGUNTA DO VEREADOR (REQUERIMENTO N.º 300/2011):
Por que a sugestão não foi acatada, visto que a forma que está sendo proposta pode atrapalhar a carreira do servidor que possui acúmulo de cargo.
RESPOSTA À PERGUNTA DO VEREADOR:
Não há como prever que o docente adido permanecerá no seu período de origem ao ser redistribuído nas outras unidades educacionais onde houver vaga.
N.o G1 / Art.122 – ASSUNTO: Contratação por Tempo Determinado
PERGUNTA / SUGESTÃO:
Art. 122. Os critérios elencados nos incisos do artigo anterior serão apurados mensalmente e poderão ser causas determinantes da rescisão unilateral do contrato de trabalho.
Parágrafo único. Para apuração de critérios de assiduidade, pontualidade, disciplina e produtividade serão utilizadas fichas de apontamentos preenchidas pelo Diretor da Unidade Educacional onde o docente atuar.
(Exclusão do Art. 122 ou, no caso de sua permanência, sugerimos alterações: “...onde o docente atuar, resguardado o direito de concordar ou não com a avaliação, bem como, de sua ampla defesa.”)
RESPOSTA POSTADA NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL:
Sugestão não acatada.
PERGUNTA DO VEREADOR (REQUERIMENTO N.º 300/2011):
Em qualquer situação de “julgamento” (avaliação) deve haver oportunidade de ampla defesa (contraditório).
Neste caso, parece não estar previsto direito ao recurso. Favor explicitar.
RESPOSTA À PERGUNTA DO VEREADOR:
Os direitos dos profissionais contratados por tempo determinado estão previstos na CLT.
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