Senhoras
e senhores,
Publico
abaixo as respostas ao Requerimento de n.º 300/2011, apresentado por mim junto
à Câmara dos Vereadores, o qual foi aprovado, por unanimidade do plenário.
O
documento fez referência aos questionamentos encaminhados pelo funcionalismo
público à Comissão Especial de Análise do Departamento Municipal de Educação da
Prefeitura, com relação aos Projetos de Lei que tratam do Estatuto e do Plano
de Carreira do Magistério municipal.
A
comissão foi a responsável pela organização da audiência pública que debateu o
teor dos Projetos de Lei no âmbito do DME, e que envolveu o funcionalismo e o
Conselho Municipal de Educação.
Após a audiência,
os profissionais que possuíam dúvidas e sugestões quanto aos termos dos
projetos tiveram a oportunidade de se manifestar perante a Comissão, o que se
deu por meio do site da Prefeitura Municipal.
Porém, no meu
entendimento, as perguntas não foram devidamente respondidas. Existem Muitas
inconsistências e as dúvidas permaneceram, reclamaram alguns professores.
Este fato motivou minha
ação como vereador.
Quero deixar nítida
a minha intenção de defender a categoria, mesmo tendo, como líder do governo, a
obrigação de lutar pelos interesses do prefeito Maurício Rasi dentro do
parlamento.
Se preciso for,
deixarei o cargo de Líder do Governo a fim de defender a classe (profissionais
da educação). Minha bisavó, Pedrina Pires Zadra, foi uma das primeiras
educadoras desta cidade. Minha saudosa mãe, minha esposa e eu somos
professores. Não posso me eximir dessa luta. Saliento, porém, que isso não
quer dizer que votarei contra o governo. Sou um dos que, em parceria com os
vereadores que compõem a base do governo, e com a eventual colaboração do vereador
Valdir Bosso, podemos lutar para que cheguemos a um consenso para atingir tanto
os interesses dos servidores quanto os do DME.
Com o devido
respeito aos vereadores da oposição – Berque, Luís Adriano e Rômulo – e sem
querer partidarizar o debate, é preciso ter em mente que somos nós, parceiros
do prefeito Maurício Rasi, os que conseguirão avançar nas conquistas
pretendidas pelos professores e diretores. Um só voto contra dos vereadores da
base compromete o governo. Então, acredito que tanto o prefeito quanto os
servidores terão de ceder em alguns aspectos. É aí que devemos concentrar nossas
forças.
No requerimento, procurei
compilar todas as perguntas e sugestões que não receberam respostas
satisfatórias, dentre as 191 apresentadas pelos interessados. Agreguei-as por
assunto e enviei novamente ao Executivo. Seguem abaixo as respostas.
Qualquer dúvida que
permanecer poderá ser enviada por meio dos endereços abaixo-relacionados ou
diretamente neste Blog (de forma anônima, inclusive):
Câmara Municipal:
Av. Nicolau de Vergueiro Forjaz,
1.068.
Residência:
Rua Paulo Montanheiro, 265 – Las Palmas.
N.o 02 – ASSUNTO: Comissão de
Avaliação
PERGUNTA / SUGESTÃO:
Como
é ou “será” formada a Comissão de Avaliação?
RESPOSTA POSTADA NO SITE
DA PREFEITURA MUNICIPAL:
A formação da Comissão de Avaliação está prevista no Art. 50 da
proposta de Projeto de Lei (Estatuto) [...].
PERGUNTA DO VEREADOR
(REQUERIMENTO N.º 300/2011):
Os 05 (cinco) membros que comporão a Comissão serão do D.M.E.
terão condições de avaliar um grande número de funcionários, sem cometer
injustiças?
Os
critérios para proposição de reclamações e recursos, bem como seu processamento
[...] (Art. 53 do Estatuto), não poderiam estar contidos no Projeto de Lei? Por
quê?
RESPOSTA À PERGUNTA DO
VEREADOR:
Incluiremos na proposta referente ao
Estatuto a representatividade dos segmentos Conselho Municipal de Educação (02
- o membro que representa o segmento dos docentes e um membro indicado pelo
próprio Conselho), Conselho do Fundeb (um membro), Sindicato dos funcionários
públicos municipais (um membro indicado) e Poder Executivo (um membro
indicado),
A avaliação será realizada pelo Chefe
Imediato. A Comissão analisará as reclamações e recursos provenientes da
avaliação.
A elaboração dos critérios para
proposição de reclamações e recursos, bem como seu processamento serão
atribuições da referida Comissão.
N.o 06 – ASSUNTO: Cargos em
Comissão
PERGUNTA / SUGESTÃO:
No artigo 12 do Provimento: Conforme a Lei
Complementar 11/2011 no Anexo III, os cargos em comissão é de livre Provimento
dentre os efetivos da Rede Municipal; como ficará se está escrito no
Plano de Carreira no artigo 12, “...recairá preferencialmente...” o correto não
seria “exclusivamente”?
RESPOSTA POSTADA NO SITE
DA PREFEITURA MUNICIPAL:
Com
a recente aprovação da Lei Complementar nº 110/2011, as divergências entre as legislações municipais serão adequadas
pela Assessoria Jurídica antes de enviar ao Poder Legislativo as propostas de
Projeto de Lei (Estatuto e Plano de Carreira) [...].
PERGUNTA DO VEREADOR
(REQUERIMENTO N.º 300/2011):
As
divergências já foram adequadas? Favor explicitar motivos.
RESPOSTA À PERGUNTA DO
VEREADOR:
Sim, as divergências já foram adequadas
como consta nas cópias da proposta referente ao Plano de Carreira entregue aos
nobres vereadores.
N.o 07 – ASSUNTO: Jornada de
Trabalho
PERGUNTA / SUGESTÃO:
Jornada de trabalho: No artigo 16, item 2,
Plano de Carreira: observamos que o HTP passou a ser 2 horas em atividade Pedagógica
Coletiva, mas atualmente realizamos 1 hora.
Se este Plano for aprovado, a partir de
quando estas 2 horas deverão ser cumpridas, pois os acúmulos de cargos já foram
aprovados por uma hora?
Ao
aumentar em duas horas de HTP, automaticamente foi diminuída a Hora Atividade
em local de livre escolha. Devido ao grande número de atividades desenvolvidas
pelos professores, gostaríamos de
sugerir que aumentassem a hora atividade de 3 para 5 horas em local de livre
escolha, ficando desta forma uma jornada de 27 horas semanais aos
professores de Educação Infantil.
RESPOSTA POSTADA NO SITE
DA PREFEITURA MUNICIPAL:
Aprovada a Lei Complementar (Plano de
Carreira), a mesma entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se
totalmente as disposições em contrário de acordo com o Art. 74.
PERGUNTA DO VEREADOR
(REQUERIMENTO N.º 300/2011):
Favor
responder ao interessado:
1.
Como ficam os acúmulos já aprovados (uma hora);
2.
Seria possível aumentar a hora atividade de 3 para 5 horas em local de livre
escolha, ficando desta forma uma jornada de 27 horas semanais aos professores
de Educação Infantil. Favor explicitar os motivos.
RESPOSTA À PERGUNTA DO
VEREADOR:
1 e 2 – Por apontamentos feitos na reunião do dia 13/08,
pelos senhores vereadores, e ainda por aspectos legais relacionados à jornada
prevista em editais de concursos já realizados, a tabela que trata da composição da jornada será revista.
N.o 08 / G1 / Art. 78 – ASSUNTO:
Acumulo de Cargo.
PERGUNTA / SUGESTÃO:
08. Seção II - Da
progressão Funcional:
Os Professores Efetivos poderão se
inscrever para o concurso e assumir como Professor Interino, acumulando duas
funções?
G1
Art. 78 O
nomeado, admitido ou contratado no magistério público municipal de Porto
Ferreira deverá declarar no ato da atribuição de classes e/ou aulas, sob
pena de responsabilidade, se exerce outro cargo, emprego, ou função na Adm.
Pública Direta, Indireta ou Fundacional Federal, Estadual ou em outro Município,
indicando qual o cargo, local e horário de trabalho.
(O
servidor declarará que exerce outro cargo a próprio punho, primeiramente. Pode
ocorrer da atribuição local acontecer antes daquela que compõe o acúmulo, o que
dificulta ao servidor entregar documento comprobatório.)
RESPOSTA POSTADA NO SITE
DA PREFEITURA MUNICIPAL:
08. O acúmulo de cargo / função /
emprego está previsto no art. 76 da proposta de Projeto de Lei (Estatuto)
[...].
G1 Art. 78 Sugestão não acatada.
PERGUNTA DO VEREADOR
(REQUERIMENTO N.º 300/2011):
08. Se houver compatibilidade de
horário (Art. 76), os professores efetivos poderão se inscrever para o concurso
e assumir como Professor Interino, acumulando duas funções?
G1 Art. 78 Por que a sugestão do “G1”
não foi acatada? Poderia ser melhor
analisada a questão, criando-se outra alternativa?
Assim
como ocorre na Rede Estadual de Ensino, a possibilidade de acúmulo não poderia
ser analisada pelo Superior Imediato (Diretor), o qual pode permitir um tempo
de deslocamento de até 15 minutos (de uma U.E. para outra) e não de 30, como
está sendo proposto?
RESPOSTA À PERGUNTA DO
VEREADOR:
08 – Sim, se houver compatibilidade de horário.
G1 Art. 78 – O assunto foi alvo de discussão na reunião de
13/08 com os senhores vereadores, ficando esclarecido pelo representante da
empresa responsável pela elaboração da proposta referente ao Estatuto e ao
Plano de Carreira do Magistério que o tempo definido como meia hora é prudente,
visto que há necessidade de no mínimo 1 hora de intervalo entre período de
trabalho, para descanso do trabalhador.
Ao declarar que acumula cargo, o
servidor está afirmando que exerce funções laborais em outro local e, portanto
tem horário definido para tal.
N.o 12 e 33 – ASSUNTO: Carga
Suplementar
PERGUNTA / SUGESTÃO:
12. Das Substituições
- Art. 48: O Professor efetivo poderá ter atribuição de aulas como carga
suplementar.
Qual será o critério para esta atribuição?
Os professores terão que passar por
processo seletivo?
33. Art. 17 - Aulas atribuídas a carga
suplementar ter critérios para as aulas não ficarem “picadas” para não
prejudicar o professor.
RESPOSTA POSTADA NO SITE
DA PREFEITURA MUNICIPAL:
12. A
carga suplementar está disciplinada nos artigos 7º a 9º da proposta de Projeto
(Estatuto) e nos artigos 17 e 18 da proposta de Lei (Plano de Carreira) [...].
33. De acordo com o art. 73 da proposta
de Lei (Plano de Carreira) [...], o Poder Executivo está autorizado se
necessário, a baixar normas regulamentares necessárias à execução da presente
Lei Complementar.
PERGUNTA DO VEREADOR
(REQUERIMENTO N.º 300/2011):
O
Art. 18 (Plano de Carreira) afirma que a Carga Suplementar será regida de
acordo com as normas previstas no Estatuto. Os Arts. 7.º ao 9.º prevêem as
várias “possibilidades” de atribuição de Carga Suplementar, porém não deixam
claros quais serão os critérios a serem utilizados, da mesma forma que a
resposta ao questionamento formulado pelos interessados (12). Favor responder
as duas questões colocadas.
Quanto
à pergunta 33, não seria possível incluir no PL as “normas regulamentares necessárias
à execução da presente Lei”, citadas na resposta?
RESPOSTA À PERGUNTA DO
VEREADOR:
O professor poderá ampliar sua jornada de trabalho através da
atribuição de carga suplementar, desde que possa cumpri-la, ou seja, com
compatibilidade de horário, com formação específica para atuar.
Visando adequar as situações que se apresentam no dia a dia,
entendemos que as regulamentações possibilitam alterações necessárias a cada
ano, objetivando cumprir com qualidade a oferta do ensino. Isso vem ocorrendo
desde 2007, o que vem permitindo organizar anualmente o processo de atribuição
de classes e/ou aulas.
N.o 14, 48, 94, 112, G2 –
ASSUNTO: Progressão Funcional Via-Acadêmica
PERGUNTA / SUGESTÃO:
14. Gostaríamos de
explicações mais detalhadas quanto ao
reenquadramento das faixas e níveis iniciais previstos nos anexos IV e V (Art.
65).
48. Horas de cursos que
conta pontos é de 200 horas, contando sempre a partir dos três últimos anos,
como acontece nas cidades vizinhas a nossa, e não a partir de 2011 apenas, pois
o próprio DME se esmerou em nos fornecer vários cursos, para não ser utilizados
agora.
94. E os cursos
anteriores a 2011 não serão computados, como por exemplo, o do Programa de
Formação de Professores Alfabetizadores – PROFA; Curso Preparação de
Professores e Profissionais Afins Para o Ensino Especializado na Área da
Deficiência Mental; Curso do Pró-Letramento/Matemática e o Pró-Letramento em
Alfabetização e Linguagem das Séries Iniciais do Ensino Fundamental, onde se
enquadrarão estes cursos?
112. Capítulo V – Seção
II – Subseção II – Art.34 – parágrafo 1º - ...e realizados por estabelecimentos
oficiais mantidos pelo governo federal/ estadual ou ainda... que seja inserido realizados
por intermédio da Prefeitura Municipal de Porto Ferreira; por estabelecimentos...
G2. Da Progressão Funcional pela
Via-Acadêmica
A especialização (360 horas) será
acrescentada junto ao salário Diretor de escola e Assistente de Direção?
RESPOSTA POSTADA NO SITE
DA PREFEITURA MUNICIPAL:
14. Os requisitos necessários para
progressão funcional previstos nos Anexos IV e V estão disciplinados nos
artigos 27 a
36 da proposta de Lei (Plano de Carreira) [...].
94. Vide resposta questão nº 7 (sete).
112. A
Comissão entende que os cursos oferecidos pela Prefeitura são considerados como
capacitação em serviço direcionados a público específico.
G2.
Vide resposta questão nº 92 (noventa e dois).
PERGUNTA DO VEREADOR
(REQUERIMENTO N.º 300/2011):
Poderiam
explicar de forma mais detalhada para melhor compreensão do professor, visto
que as perguntas 48 e 94 não foram respondidas.
112. Mesmo se tratando de “capacitação
em serviço direcionado a público específico”, por que não considerar os cursos
para fins de progressão?
G2.
Entendo que seja interessante para o município que o Diretor e o Assistente
frequentem curso de especialização (360 hs). Ainda que seja baseada no salário
de origem, estes também deveriam fazer jus à gratificação, da mesma forma que
os que estiverem “em efetivo exercício docente”, pois à qualquer momento, podem
retornar à sala de aula e, desta forma, estarão melhor capacitados.
RESPOSTA À PERGUNTA DO
VEREADOR:
Conforme reunião realizada no dia 13/08/2011 entre a Comissão
e os senhores vereadores, a quantidade de horas será alterada.
94 e 112. Os cursos serão valorizados na avaliação anual de
desempenho que é fator considerado para a progressão.
G2. Os cargos em Comissão fazem jus à incorporação salarial
relacionada ao cargo que ocupam, sendo dessa forma beneficiados.
N.o 18 – ASSUNTO: Faltas
PERGUNTA / SUGESTÃO:
Que
as (faltas) abonadas "direito adquirido" dos professores efetivos,
assim como todos (os) funcionários efetivos municipais, não fossem descontadas
no gozo da licença prêmio 06 abonadas durante o ano, em cinco anos, quando
vence a licença, ele terá menos 30 dias de Licença Prêmio, ou seja, 1/3 da
licença. 2. Quando um funcionário municipal tem 01 dia de falta injustificada
(8 horas) ele perde o auxílio alimentação em seu valor total R$ 280,00,
enquanto um professor que tiver apenas "01 falta aula", com falta
injustificada, ele também perde o auxílio alimentação total, R$ 280,00; o correto seria em caso de falta
injustificada ele tivesse um desconto proporcional, referente ao número de
aulas mensais do professor.
RESPOSTA POSTADA NO SITE
DA PREFEITURA MUNICIPAL:
O auxílio alimentação está disciplinado na
Lei nº 2773, de 30 de junho de 2010, enquanto que a falta abonada está prevista
no Capítulo VII, do Título III, da Lei Complementar nº 37/2000 que dispõe sobre
o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Ferreira, das
Autarquias, Fundações e Câmara Municipal.
PERGUNTA DO VEREADOR
(REQUERIMENTO N.º 300/2011):
O
desconto (integral) do auxílio alimentação não poderia acontecer somente após a
ocorrência da 8.ª falta-aula injustificada (cumulativamente)?
RESPOSTA À PERGUNTA DO
VEREADOR:
O professor é classificado como servidor horista e, portanto
os critérios para descontos estão disciplinados na Lei nº 2773, de 30 de junho
de 2010. Qualquer alteração depende da alteração da legislação em questão e não
do Plano de Carreira do Magistério.
N.o 19 e 20 – ASSUNTO: Readaptação:
Progressão Funcional
PERGUNTA / SUGESTÃO:
De acordo com o plano de carreira, no art. 24,
consta que: "Consideram-se impedidos de usufruir os benefícios da
progressão funcional prevista nesta L.C., os docentes que estiverem afastados
do seu cargo de origem: III - Em situação de readaptação."
Nós,
como professoras readaptadas discordamos por não podermos usufruir do
benefício, visto que, somos professoras efetivadas por Concurso Público
(conforme consta em nosso demonstrativo de pagamento) há quase 20 (vinte)
anos, e só não estamos exercendo a função de professoras por problemas de saúde
adquiridos durante o exercício da função ao longo destes anos. Mas continuamos
trabalhando na escola auxiliando junto aos alunos. Portanto julgamos termos
direito aos mesmos benefícios.
RESPOSTA POSTADA NO SITE
DA PREFEITURA MUNICIPAL:
A definição de Progressão Funcional está
prevista no Art. 22 da proposta de Lei (Plano de Carreira) [...] e contempla
especificamente o crescimento de sua capacidade profissional.
PERGUNTA DO VEREADOR
(REQUERIMENTO N.º 300/2011):
A Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do
funcionário e depende sempre de inspeção
médica.
Percebe-se
que o professor que está em situação de readaptação, apresenta algum problema
de saúde. Deve, portanto, também ter oportunidade de ascender
profissionalmente.
Ainda
que de forma diferenciada, estes não poderiam estar aptos à participação na
avaliação que visa a Progressão Funcional?
Existe
um Rol de Atribuições de Docentes Readaptados? Se negativa a resposta, poderia
ser criado?
Estes
profissionais não fazem jus ao recesso escolar, visto que também são
professores?
Na
Rede Pública Estadual, o professor readaptado tem direito de cumprir as horas
de trabalho pedagógico em local de sua livre escolha, devendo cumprir as horas
de trabalho pedagógico coletivo na escola. Seria possível seguir o mesmo
modelo?
Com
relação aos Diretores e Assistentes: estes também não terão direito à
progressão? Consideram justo? Neste caso, serão considerados os cursos que
estes participarem?
RESPOSTA À PERGUNTA DO
VEREADOR:
A progressão funcional visa valorizar, incentivar o
profissional que está em efetivo exercício docente. Dessa forma fica inviável
ofertar progressão funcional a quem está afastado das funções docentes.
O recesso escolar é específico para o profissional de ensino
que está em efetivo exercício docente.
O docente readaptado recebe sua remuneração de acordo com a
carga horária prevista ao seu cargo no momento da readaptação, a qual deverá
ser cumprida na íntegra na função a que foi designado.
Os Diretores de Escola e os Vices Diretores de Escola, a cada
ano de efetivo exercício incorporam 1/10
da diferença entre o cargo efetivo e o de comissão, sendo dessa forma
beneficiados.
N.o 26 – ASSUNTO: Afastamentos
PERGUNTA / SUGESTÃO:
Art.
118. Os professores afastados por motivo de saúde não farão jus, após 15
(quinze) dias, à percepção de: I – adicional noturno; II – carga suplementar de
trabalho, devendo neste caso, retornar à carga horária original. Por favor,
redijam melhor esse artigo. E se o professor sofre um acidente ou precisa passar
por uma cirurgia? Quando ele mais precisa desse apoio financeiro, isso lhe será
tirado? Que incoerência!!! Estabeleçam critérios.
RESPOSTA POSTADA NO SITE
DA PREFEITURA MUNICIPAL:
O
professor não perderá a remuneração referente ao seu cargo de origem, quando do
afastamento por motivo de saúde.
PERGUNTA DO VEREADOR
(REQUERIMENTO N.º 300/2011):
O
Art. 118 diz que “não farão jus [...]” ao adicional noturno e carga
suplementar, devendo “retornar à carga horária original”. Os casos de cirurgia,
internação e outros de maior gravidade terão o mesmo tratamento, ou seja, perderão
o adicional e a carga suplementar?
A
fim de facilitar o entendimento, favor detalhar como serão tratadas as citadas
situações. Explicitar os motivos.
RESPOSTA À PERGUNTA DO
VEREADOR:
O adicional noturno visa remunerar o profissional que está
exercendo efetivamente suas funções no período noturno, sendo certo que se o
mesmo não está trabalhando neste horário ele continua a receber sua
remuneração, cessando apenas o referido adicional.
Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de
horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho
a que estiver sujeito.
Portanto conclui-se que se o docente não está apto a cumprir
sua jornada laboral de origem não tem como justificar que está apto a assumir
um número maior de horas laborais (carga suplementar).
N.o 38 e 69 – ASSUNTO: Piso
Salarial
PERGUNTA / SUGESTÃO:
38. Art. 69 - Piso
salarial (Piso ABSURDO!) não compatível ao trabalho, desgaste e esforço do
docente para desempenhar seu trabalho.
69. Art. 69 Piso salarial, seja
igualado aos das cidades vizinhas, como Descalvado, Santa Rita, St.ª Cruz das
Palmeiras, Pirassununga. Por favor, iguale o nosso salário, pois destas quatro
cidades, nosso salário é o menor.
RESPOSTA POSTADA NO SITE
DA PREFEITURA MUNICIPAL:
O
valor do Piso Salarial Municipal, valor mínimo instituído por Lei, está
estabelecido na proposta de Lei (Plano de Carreira) [...] com 26% (vinte e seis
por cento) acima do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais
do Magistério Público da Educação Básica, instituído pela Lei Federal n.º
11.738/2008.
PERGUNTA DO VEREADOR
(REQUERIMENTO N.º 300/2011):
Apesar
do Piso Municipal estar 26% acima do Piso Nacional, ainda está abaixo dos
municípios do entorno.
Existe
a possibilidade de promover uma equiparação, ou seja, igualar aos valores pagos
por nossos vizinhos?
RESPOSTA À PERGUNTA DO
VEREADOR:
Estamos elaborando estudo financeiro com valor maior do piso
salarial estabelecido na proposta de reestruturação do Plano de Carreira do
Magistério Público, o qual será apresentado em reunião a ser realizada com
todos os vereadores.
N.o 78 – ASSUNTO: Dedicação
Exclusiva
PERGUNTA / SUGESTÃO:
Compiladas.
RESPOSTA POSTADA NO SITE
DA PREFEITURA MUNICIPAL:
Capítulo VIII da proposta de Lei (Plano de
Carreira) trata da Dedicação Exclusiva, em todos os seus aspectos.
PERGUNTA DO VEREADOR
(REQUERIMENTO N.º 300/2011):
Vários
interessados questionaram sobre a concessão de gratificação ao docente que
optar pelo regime de dedicação exclusiva. Entendemos a necessidade de se
observar a disponibilidade orçamentária, porém seria possível prever algum
percentual (mínimo e máximo) de aumento para aqueles que optarem por ela?
RESPOSTA À PERGUNTA DO
VEREADOR:
Sim, quanto à dedicação exclusiva estabeleceremos percentual
(mínimo e máximo) para os que optarem por ela.
N.o 90 e 114 – ASSUNTO: Progressão
Funcional Via-Não-Acadêmica
PERGUNTA / SUGESTÃO:
90. Como ficará a
situação daqueles profissionais que estiverem próximos da aposentadoria? E
aqueles próximos de adquirir outro quinquênio? (Ex.: 4 anos e 10 meses). Em
qual faixa serão enquadrados os profissionais que atuam há tempos na rede
municipal? Pois, faltam informações a este respeito no presente projeto em discussão. Logo,
conclui-se que haverá lacunas neste sentido.
114. Capítulo IX – Art. 65 – Que o
enquadramento seja automático, na faixa e nível de direito do profissional.
RESPOSTA POSTADA NO SITE
DA PREFEITURA MUNICIPAL:
90. O reenquadramento
dos docentes titulares de cargo efetivo será feito de acordo com o previsto no
Art. 65 da proposta de Lei (Plano de Carreira).
Além disso, o servidor terá direito ao
anuênio nos termos do Art. 58 da proposta de Lei (Estatuto).
114.
O art. 65 da proposta de Lei (Plano de Carreira) prevê o reenquadramento
nas Faixas e Níveis na data da publicação da referida Lei Complementar.
PERGUNTA DO VEREADOR
(REQUERIMENTO N.º 300/2011):
90. A
fim de facilitar o entendimento, favor detalhar como ficarão os dois casos:
1.
Profissionais próximos da aposentadoria;
2.
Próximos de receber novo quinquênio (Ex.: 4 anos e 10 meses).
114. O enquadramento não pode ser
automático? Por quê?
RESPOSTA À PERGUNTA DO
VEREADOR:
Todos os docentes titulares de cargo efetivo pertencentes à
Rede Municipal de Ensino (estejam eles próximos da aposentaria ou não) serão
reenquadrados nas Faixas e Níveis previstos nos Anexos IV e V conforme
estabelece o art. 65 da proposta de reestruturação do Plano de Carreira.
O enquadramento tem que ser requerido pelo interessado, pois
para mudar de nível ele tem que apresentar os títulos acadêmicos que possui e
para mudar de faixa tem que cumprir os requisitos estabelecidos, bem como o
interstício.
N.o 97 – ASSUNTO: Aposentadoria
PERGUNTA / SUGESTÃO:
Visando estimular o docente que completar
25 (vinte e cinco) anos na profissão, para fins de aposentadoria proporcional,
e ainda não tem a idade prevista por Lei (50 anos), interessante seria que o mesmo,
para dar continuidade ao seu trabalho e atingir a idade teto para receber
integralmente seu benefício, seja contemplado com um acréscimo em seus
vencimentos, como, por exemplo, subir de faixa.
Caso
haja a aposentadoria proporcional (25 anos), bem como a integral (50 anos), a
critério do profissional, nestes casos, seria prudente subi-lo da faixa
enquadrado até então, para a subsequente, como ocorre na aposentadoria dos
militares elevando sua patente.
RESPOSTA POSTADA NO SITE
DA PREFEITURA MUNICIPAL:
De
acordo com o Art. 126 o regime de aposentadoria e pensão encontra-se
disciplinado no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto
Ferreira.
PERGUNTA DO VEREADOR
(REQUERIMENTO N.º 300/2011):
Seria
possível acatar a sugestão apontada, re-enquadrando (subindo de faixa) o
funcionário que atingir 25 (vinte e cinco) anos de profissão e ainda não tiver
a idade prevista para aposentadoria (50/55 anos)?
RESPOSTA À PERGUNTA DO
VEREADOR:
O município valoriza o tempo de serviço dos docentes ofertando-lhe
o direito de adicionar à sua remuneração o “anuênio” e a sexta-parte.
N.o 102, G1 e Art. 46– ASSUNTO: Avaliação
de Desempenho por Produtividade
PERGUNTA / SUGESTÃO:
Título IV – Art. 46, parágrafo 1º, IV-
Produtividade, a. nível de aprendizado do aluno em sala de aula há
necessidade de maiores esclarecimentos. Como será avaliado este aprendizado?
Que considerações serão feitas? (sabemos que há muitos aspectos que fogem do
controle do professor, que há muitas interferências externas que influenciam
muito no aprendizado...);
Art. 46. A avaliação dos fatores de desempenho, mediante a
aplicação de questionários e atribuição pelo avaliador de pontos que variam de 01 a 04 em resposta às
questões dirigidas, visa medir, em determinado período de tempo, a conduta e o
grau de comprometimento do servidor no exercício do cargo o público.
§ 1º. Na avaliação dos fatores de
desempenho, os pontos atribuídos para cada um dos fatores, serão multiplicados
pelo seu peso, sendo que a soma dos pesos não excederá a 100, conforme segue:
IV - Produtividade:
a. nível de aprendizado do aluno em sala de
aula: peso 12.
(Incluir
avaliação do aluno, tendo o mesmo como parâmetro, e que seja avaliado o
desenvolvimento do mesmo, não de um aluno idealizado. Considerar o contexto
educacional.)
RESPOSTA POSTADA NO SITE
DA PREFEITURA MUNICIPAL:
102. Vide resposta
questão nº 33 (trinta e três).
G1 Art. 46 A avaliação do aluno já está prevista no art. 46,
inciso IV, da proposta de Projeto de lei (Estatuto) [...].
PERGUNTA DO VEREADOR
(REQUERIMENTO N.º 300/2011):
Favor
responder aos questionamentos, pois a resposta à questão n.º 33 não trata do
assunto em questão e a direcionada ao ”G1”
também não foi respondida.
RESPOSTA À PERGUNTA DO
VEREADOR:
A forma que se dará a avaliação de desempenho, incluindo a
avaliação de produtividade será regulamentada, após a aprovação da proposta de
reestruturação do Estatuto do Magistério Público.
N.o 111 – ASSUNTO: Adidos
PERGUNTA / SUGESTÃO:
Capítulo
V – Seção II – Subseção II – Art.34 – V – não considerar este item, pois há
várias situações que podem ocorrer, como exemplo: o professor ficar adido (já é
uma situação desagradável para o profissional, pois foge de sua vontade e ainda
estaria sendo punido com a impossibilidade de progressão). Também há o direito
de permuta e remoção, entre outros, que não estariam sendo respeitados.
RESPOSTA POSTADA NO SITE
DA PREFEITURA MUNICIPAL:
Quanto ao docente adido, a sugestão foi avaliada como
pertinente, portanto a Comissão estudará a possibilidade para adequações.
PERGUNTA DO VEREADOR
(REQUERIMENTO N.º 300/2011):
A
Comissão já promoveu as adequações? Como ficaram?
RESPOSTA À PERGUNTA DO
VEREADOR:
Sim, a referida Comissão já promoveu as adequações, conforme
consta no parágrafo 3º, art. 34, da cópia da proposta de reestruturação do
Plano de Carreira do Magistério Público entregue aos senhores vereadores em
reunião realizada no dia 11/07/2011.
N.o 125 – ASSUNTO: Auxílio
Transporte
PERGUNTA / SUGESTÃO:
Estatuto
– Quanto a gratificação de transporte existe o mínimo de quilometragem,
solicitamos que não haja limites; pois usamos o veículo próprio para resolver
assuntos pertinentes da Unidade Escolar.
RESPOSTA POSTADA NO SITE
DA PREFEITURA MUNICIPAL:
Sugestão
pertinente, a Comissão estudará a possibilidade de adequação.
PERGUNTA DO VEREADOR
(REQUERIMENTO N.º 300/2011):
A
Comissão já promoveu as adequações? Como ficaram?
RESPOSTA À PERGUNTA DO
VEREADOR:
Diante das considerações apontadas na
reunião realizada no dia 13/08/2011 entre a Comissão e os senhores vereadores,
os artigos que tratam do assunto estão sendo reformulados.
N.o: G1 / Art. 16– ASSUNTO: HTPC
PERGUNTA / SUGESTÃO:
A. Art. 16. A jornada semanal de trabalho docente é constituída
de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico
coletivo e
horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, a saber:
(Mudança do termo HTP, pois em determinadas
situações o professor não conseguirá conciliar outro período de trabalho, fato
este que levará o professor a exclusividade. A exclusividade, portanto, não
seria opcional).
I. Jornada de 12 (doze) horas semanais,
destinada a docentes que atuam na Educação Profissional Técnica de Nível Médio,
composta por:
a) 10 (dez) horas de trabalho com alunos.
B. (Permanecer com 20 horas de trabalho com
alunos, visto se tratar de PEBII).
b) 02 horas de trabalho pedagógico, das quais
01 em atividades pedagógicas coletivas e 01 em local de livre escolha
pelo docente.
II. Jornada de 25 horas semanais,
destinada a docentes que atuam na Educação Infantil, na Educação Especial, no
Ensino Fundamental anos finais, no Ensino Médio e na Educação de Jovens e
Adultos, composta por:
a) 20 horas de trabalho com alunos.
b) 05 horas de trabalho pedagógico, das quais
02 em atividades pedagógicas coletivas e 03 em local de livre escolha
pelo docente.
III. Jornada de 32 horas semanais,
destinada a docentes que atuam nos anos iniciais do Ensino Fundamental,
composta por:
a) 25 horas de trabalho com alunos.
b) 07 horas de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) em
atividades pedagógicas coletivas e 05 (cinco) em local de livre escolha
pelo docente. (Suprimir coletivas).
RESPOSTA POSTADA NO SITE
DA PREFEITURA MUNICIPAL:
A. Atividades
coletivas são de extrema importância para o Projeto Pedagógico, motivo pelo
qual a Comissão decide não acatar a(s)
sugestão(ões).
B. Este inciso
refere-se ao Professor de Educação Profissional e não ao Professor de Educação
Básica II.
PERGUNTA DO VEREADOR (REQUERIMENTO
N.º 300/2011):
A. Nenhum educador sério pode
desconsiderar a importância do trabalho coletivo dentro da escola, pois um
ensino de qualidade pressupõe a sua ocorrência.
Já,
a sua inexistência, acentuará todos os problemas que são enfrentados atualmente
em nossas U.Es.,
quando se busca a melhoria da qualidade de ensino. Deve ser, portanto, uma das
principais metas a serem alcançadas no Projeto Pedagógico de qualquer
estabelecimento de ensino.
Algumas
considerações, porém, devem ser feitas, pois estas justificam a insistência dos
professores em individualizar suas ações pedagógicas, se posicionando
veementemente contra a implantação do HTPC:
1.
A má remuneração dos profissionais obriga-os a
ministrarem aulas em mais de um período;
2.
Professores residem no município e ministram
aulas fora dele, e vice-versa;
3.
Inexistência de um Plano Anual de Formação;
4. Indefinição das pautas dos HTPs;
5. Inadequação do espaço;
6.
Inexistência
de atividades de motivação.
Diante
disso, é necessário ampliar o debate sobre a questão (HTPC).
B. O PEB.II (não o de Educação
Profissional) não poderá ter Carga Reduzida de 10 horas semanais? Favor
explicitar os motivos.
RESPOSTA À PERGUNTA DO
VEREADOR:
Reduzir a jornada laboral do PEB II para 10 horas semanais é
inviável diante do número de turmas que já se apresentam matriculadas nas
unidades educacionais do município, sendo necessário ampliar demasiadamente o
número de professores.
N.o G1 / Art. 48 – ASSUNTO: Substituições
PERGUNTA / SUGESTÃO:
Art. 48. As substituições de ocupantes de
cargo docente serão efetuadas na seguinte conformidade por:
I.
Professor Interino de Educação Básica I e II.
II. Professor titular de cargo da Rede
Municipal de Ensino, através de atribuição de aulas como carga suplementar.
(Professor
titular de cargo completar sua carga antes da atribuição para professor
Interino. O professor Interino não consta no Anexo das atribuições do cargo).
RESPOSTA POSTADA NO SITE
DA PREFEITURA MUNICIPAL:
A
atribuição de aulas será feita de forma distinta
para o professor titular de cargo e para o professor interino titular de cargo.
PERGUNTA DO VEREADOR
(REQUERIMENTO N.º 300/2011):
Seria
possível constar no PL qual seria essa forma (“distinta”)?
RESPOSTA À PERGUNTA DO
VEREADOR:
A forma distinta é a descrita no art. 48 da proposta de
reestruturação do Plano de Carreira do Magistério Público, ou seja, as
substituições serão efetuadas primeiramente por profissional titular de cargo
destinado para este fim que é o professor interino. Em seguida serão efetuadas
pelos outros profissionais elencados no referido artigo.
N.o G1 / Art. 56 – ASSUNTO: Programas
de Desenvolvimento Profissional
PERGUNTA / SUGESTÃO:
Após cada quinquênio de efetivo exercício o
docente poderá, no interesse do ensino, afastar-se do emprego, com a respectiva
remuneração, por até 03 (três) meses e sem remuneração quando for acima de 03 e
até 06 meses para participar de cursos de qualificação profissional, considerando
ainda que, findo o afastamento o profissional deverá administrar por igual
período, a formação teórico-prática para a Rede Municipal de Ensino.
(A
maior parte dos cursos de qualificação ultrapassa o período estabelecido e o
professor, portando, não teria condições de se qualificar sem a garantia da
remuneração).
RESPOSTA POSTADA NO SITE
DA PREFEITURA MUNICIPAL:
Sugestão
não acatada.
PERGUNTA DO VEREADOR
(REQUERIMENTO N.º 300/2011):
Poderiam
ser criadas regras para que o servidor cumpra, ao final do tempo de
contribuição (antes da aposentadoria), o período que ficar afastado para
participar de cursos de capacitação?
RESPOSTA À PERGUNTA DO
VEREADOR:
As regras para a aposentadoria são as previstas em legislação
específica e, portanto não há como vincular compromissos funcionais que os
impeçam de pleitear o direito a aposentaria.
N.o G1 / Art. 89 – ASSUNTO: Adido
PERGUNTA / SUGESTÃO:
Art. 89. O docente titular de cargo declarado
adido será redistribuído de forma obrigatória, através de remoção “ex offício” ou transferência opcional,
quando do surgimento de cargo vago no decorrer do ano letivo, de maneira
sequencial e de acordo com a pontuação observada para o processo inicial de
atribuição de classes e/ou aulas.
(Acrescentar
no final do Artigo “resguardando o direito do docente de permanecer no seu período
de origem.”)
RESPOSTA POSTADA NO SITE
DA PREFEITURA MUNICIPAL:
Sugestão
não acatada.
PERGUNTA DO VEREADOR
(REQUERIMENTO N.º 300/2011):
Por
que a sugestão não foi acatada, visto que a forma que está sendo proposta pode
atrapalhar a carreira do servidor que possui acúmulo de cargo.
RESPOSTA À PERGUNTA DO
VEREADOR:
Não há como prever que o docente adido
permanecerá no seu período de origem ao ser redistribuído nas outras unidades
educacionais onde houver vaga.
N.o G1 / Art.122 – ASSUNTO: Contratação
por Tempo Determinado
PERGUNTA / SUGESTÃO:
Art. 122. Os critérios
elencados nos incisos do artigo anterior serão apurados mensalmente e poderão
ser causas determinantes da rescisão unilateral do contrato de trabalho.
Parágrafo único. Para apuração de
critérios de assiduidade, pontualidade, disciplina e produtividade serão
utilizadas fichas de apontamentos preenchidas pelo Diretor da Unidade
Educacional onde o docente atuar.
(Exclusão
do Art. 122 ou, no caso de sua
permanência, sugerimos alterações: “...onde o docente atuar, resguardado o
direito de concordar ou não com a avaliação, bem como, de sua ampla defesa.”)
RESPOSTA POSTADA NO SITE
DA PREFEITURA MUNICIPAL:
Sugestão
não acatada.
PERGUNTA DO VEREADOR
(REQUERIMENTO N.º 300/2011):
Em
qualquer situação de “julgamento” (avaliação) deve haver oportunidade de ampla
defesa (contraditório).
Neste
caso, parece não estar previsto direito ao recurso. Favor explicitar.
RESPOSTA À PERGUNTA DO
VEREADOR:
Os direitos dos profissionais contratados por tempo
determinado estão previstos na CLT.